Restituição Da Contribuição Social

Por: Renata Lima
23 Outubro 2018 - 00h00

Superior Tribunal de Justiça pacifica direito a restituição dos valores pagos a título de contribuição social

No último mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 612 em que pacifica o início dos efeitos da concessão da isenção contida no artigo 29 da Lei 12.101/09.

Importante destacar que não se trata da imunidade contida no artigo 195, § 7º, da Constituição da República.

A imunidade constitucional, como decidido pelo STF, deve ser regulamentada por lei complementar, como dispõe o artigo 146, II, do texto constitucional.

Assim entendeu o STF:

IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Ocorre que, no tocante a isenção, a lei ordinária 12.101/09 dispõe que:

“Art. 3º - A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação (...).”

Ou seja, exige-se um período mínimo de 12 meses de constituição da pessoa jurídica sem fins lucrativos. Sabe-se que há exceções, mas elas não serão tratadas aqui por não serem o objeto do presente escrito.

Na prática, é comum que uma organização da sociedade civil protocole, junto aos Ministérios competentes, o pedido de concessão originária, e que esse pedido demore anos para ser analisado. Existem organizações sociais que estão há mais de oito anos aguardando análise do pedido de concessão originária do certificado de entidade beneficente de assistência social.

A questão é que, enquanto espera a análise do pedido de concessão, a organização da sociedade civil continua fazendo o pagamento de todas as contribuições devidas à seguridade social, mesmo que preencha todas as condições para concessão do certificado. Tal fato, por si só, demonstra um abuso por parte do Governo Federal, pois impede determinadas organizações da sociedade civil de usufruírem de seus direitos previstos na Lei nº 12.101/09, especificamente.

A decisão proferida por cada Ministério competente reconhece uma situação existente na data de protocolo referente aos 12 meses anteriores, pois essa é a exigência legal.

Em síntese, a título de exemplo, tem-se o seguinte:

No caso citado acima, há a concessão do certificado em agosto de 2017, sendo que o preenchimento das condições legais está reconhecido desde março de 2014, ou seja, desde a data de protocolo.

A decisão administrativa que concede a certificação é uma decisão de natureza declaratória, pois declara que determinada organização da sociedade civil preenche as condições exigidas na legislação desde a data do protocolo.

Por assim ser, não é crível que a organização da sociedade civil tenha pagado as contribuições sociais no período compreendido entre o protocolo do pedido e a concessão do certificado.

Essa questão foi a pacificada pelo STJ ao editar a Súmula 612, que assim dispõe:

 4162-interna

“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.”

Portanto, resta pacificado que todas as organizações da sociedade civil que tiveram o CEBAS deferido podem requerer em juízo a restituição de todos os valores pagos a título de contribuição social no período compreendido entre a data de protocolo e a data de concessão do certificado.

As organizações da sociedade civil devem buscar seu direito! Não se pode renunciar a recursos que serão aplicados, exclusivamente, em ações sociais de interesse coletivo.

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