Renovação do Cebas da educação em perigo

Por: Marcos Biasioli
01 Julho 2012 - 00h00

Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) editou Portaria com o indeferimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) de uma tradicional instituição de ensino superior radicada no interior de São Paulo, sob o fundamento de que não atendeu às normas reguladoras do Programa Universidade para Todos (ProUni), mesmo que não tenha optado, à época dos fatos, por aderir a tal programa.
Irresignada, além de recorrer administrativamente da decisão assinada pelo então secretário de Educação Superior, Luiz Cláudio Costa, ao ministro da Educação, ela insistiu em fazer uma audiência na Secretaria para debater e entender as razões da decisão, sendo atendida pelas representantes do Grupo de Trabalho Técnico do Ministério, que ratificaram a decisão sustentando ser a posição definitiva do MEC.
Os principais pontos da controvérsia que, diga-se de passagem, poderá afetar centenas de instituições sociais de educação que estão em similar situação, pondo em perigo não só o Cebas, mas também a isenção previdenciária, são:
- A referida instituição protocolou a renovação do seu Cebas antes da lei nova (nº 12.101/09), que atualmente regula a certificação dos entes sociais, e para isso reuniu toda a documentação dos exercícios 2006, 2007 e 2008, exigida pela legislação anterior, ou seja, o decreto nº 2.536/98 combinado com a resolução nº 177/00, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
- Ao recepcionarem e examinarem a documentação, os técnicos do MEC emitiram Nota Técnica reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos das referidas normas pela instituição, porém, negaram-lhe o direito de renovar o Cebas ante o argumento de que não atendeu os requisitos instituídos na Lei do ProUni. Por isso, restou indeferido o pedido de renovação do Cebas, segundo decisão do então secretário;
- A decisão do MEC se baseou no fato de que a Lei do ProUni, nº 11.096/05, em seu art. 10, aduzir: “a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou sequencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta lei, para cada nove estudantes pagantes de cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais”; assim sendo, pelo fato de aquela instituição ter concedido bolsas de estudo, mas não ter comprovado ofertá-las dentro da proporção da lei de 1x9, não merecia a renovação do Cebas.

Diante de tal dilema, o assunto merece melhor reflexão, evitando que muitas instituições de ensino, que ora contribuíram com o Estado na erradicação do analfabetismo, possam sucumbir ante a um flagrante vício na interpretação do sistema legal.
É importante lembrar a Constituição Federal de 1988, na parte que se regula a fonte de custeio e os sujeitos da Previdência Social: art. 195. “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Por advento de tal regulação, o Congresso Nacional, ora colocado em mora pelo Supremo Tribunal Federal, promulgou a Lei de Custeio da Previdência Social, ou seja, a lei nº 8.212/91, a qual trouxe no artigo 55, entre outras, a obrigatoriedade de as entidades portarem o certificado que lhes atestasse a qualidade de beneficente, para o fim de gozarem da isenção previdenciária.
Em decorrência de tal fato, assomado à necessidade de cadenciar uma política social de Estado, foi sancionada a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), lei nº 8.742/93, que instituiu o órgão certificador das entidades beneficentes, ou seja, o CNAS, conforme redação primitiva constante do art. 17. “Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período”.
A Loas também delegou poderes ao CNAS, entre eles: “Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: III – fixar normas para a concessão do registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social”.
Por conta de tal regulamentação, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, editou o decreto nº 2.536/98, que dispunha especificamente a respeito da regulação para concessão e/ou renovação do Cebas, e mais, ratificava a competência editada pela Loas ao CNAS nos seguintes termos: “art. 7º - Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social…”.
O colegiado instituído por lei, dentro de sua competência, editou a resolução nº 177/2000, fixando as normas para concessão e renovação do Cebas pelas instituições sociais, as quais perduraram até a edição da lei nº 12.101, de novembro de 2009, que alterou a redação da LOAS, suprimindo do CNAS os poderes para se fixarem normas para fins do Cebas.
Assim, nem mesmo o princípio de que a lei nova revoga a anterior, o qual poderia até mesmo ser invocado pelo MEC, é capaz de seduzir e retirar a eficácia da norma especial, pois segundo a Lei de Introdução do Código Civil, decreto-lei nº 4.657/42: “Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
No caso em questão, a Lei do Prouni, não revogou formal ou tacitamente o art. 18 da LOAS, que impôs a competência de fixar normas para a concessão ou renovação do Cebas ao CNAS, o que implica dizer que coube a ele, enquanto vigentes tais normativos, normatizar os critérios para o fim da concessão/renovação do Cebas.
Diante de tal digressão legal, pode-se concluir que o MEC não pode simplesmente incinerar o teor da Loas, do decreto nº 2.536/98 e da resolução nº 177/00 do CNAS, sob o fundamento que a Lei do ProUni, por ser mais nova, revogou as normas de concessão/renovação do Cebas. Se isso ocorrer, estará deflagrada a antinomia, ou seja, o verdadeiro conflito de normas. Para isso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, a saber: “nem toda lei nova, somente porque é lei nova, tem força para revogar uma lei anterior que com ela conflite (cf. HC 72.131-RJ)”.
Enfim, a par do respeito ao ato jurídico perfeito, da continuidade da erradicação do analfabetismo, e com o fim maior de evitar o arremesso do trabalho de centenas de entidades de educação à vala da insegurança jurídica, espera-se que o MEC tenha a sensibilidade de um verdadeiro educador no exame de tais processos, pois, do contrário, quem perde é o Brasil.

Tudo o que você precisa saber sobre Terceiro setor a UM CLIQUE de distância!

Imagine como seria maravilhoso acessar uma infinidade de informações e capacitações - SUPER ATUALIZADAS - com TUDO - eu disse TUDO! - o que você precisa saber para melhorar a gestão da sua ONG?

Imaginou? Então... esse cenário já é realidade na Rede Filantropia. Aqui você encontra materiais sobre:

Contabilidade

(certificações, prestação de contas, atendimento às normas contábeis, dentre outros)

Legislação

(remuneração de dirigentes, imunidade tributária, revisão estatutária, dentre outros)

Captação de Recursos

(principais fontes, ferramentas possíveis, geração de renda própria, dentre outros)

Voluntariado

(Gestão de voluntários, programas de voluntariado empresarial, dentre outros)

Tecnologia

(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)

RH

(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)

E muito mais! Pois é... a Rede Filantropia tem tudo isso pra você, no plano de adesão PRATA!

E COMO FUNCIONA?

Isso tudo fica disponível pra você nos seguintes formatos:

  • Mais de 100 horas de videoaulas exclusivas gratuitas (faça seu login e acesse quando quiser)
  • Todo o conteúdo da Revista Filantropia enviado no formato digital, e com acesso completo no site da Rede Filantropia
  • Conteúdo on-line sem limites de acesso no www.filantropia.ong
  • Acesso a ambiente exclusivo para download de e-books e outros materiais
  • Participação mensal e gratuita nos eventos Filantropia Responde, sessões virtuais de perguntas e respostas sobre temas de gestão
  • Listagem de editais atualizada diariamente
  • Descontos especiais no FIFE (Fórum Interamericano de Filantropia Estratégica) e em eventos parceiros (Festival ABCR e Congresso Brasileiro do Terceiro Setor)

Saiba mais e faça parte da principal rede do Terceiro Setor do Brasil:

Acesse: filantropia.ong/beneficios

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup