Publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio e com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 alterou o valor-limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Assim, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Fonte: http://receita.economia.gov.br
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