A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido por uma empresa a um ex-empregado aposentado. Os juízes decidiram que a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, apoiou-se na Lei nº 9.528/1997, que alterou a Lei da Previdência Social (Lei nº 8.212/1991), excluindo o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
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