Registro de Estatuto da Organização Religiosa

Por: Sergio Roberto Monello
04 Agosto 2017 - 00h00

1925-aberturaMuito se tem discutido sobre o conceito de organização religiosa (OR). Essa figura jurídica está prevista no inciso IV do art. 44 do Código Civil Brasileiro.

Por organização religiosa entende-se a pessoa jurídica de direito privado, constituída por pessoas físicas, que professam e vivem um credo, uma religião, segundo seus ditames e ensinamentos religiosos, sob a perspectiva da fé, do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida.

Esses elementos dão fundamento à caracterização, à identificação de sua ideologia, de sua filosofia e de seu carisma, os quais motivam e direcionam suas iniciativas e atividades religiosas, pastorais, catequéticas, educacionais, de solidariedade social e outras.

Não é somente o culto que caracteriza uma OR. Embora seja um dos elementos mais importantes, ele não é o único caracterizador de uma entidade desse tipo. Portanto, a existência da OR decorre da confissão e da vivência da fé de seus membros ou de seus integrantes, que vivenciam uma ideologia e uma filosofia de vida. Esse modus vivendi se traduz em um vivenciar da organização religiosa e em colocar em prática suas ações segundo seu carisma e sua identidade.

Seus membros colocam-se por meio de suas vidas e em plena dedicação ao atendimento das finalidades institucionais da OR.

Segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a fé é entendida por: "Crença religiosa; conjunto de dogmas e doutrinas que constituem um culto; a primeira virtude teologal: adesão e anuência pessoal a Deus, seus desígnios e manifestações; firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso; crença, confiança; asseveração de algum fato". Na dimensão religiosa, a fé deve ser vista como um dom, uma dádiva de Deus concedida aos homens em seu benefício e para o benefício da comunidade humana. E mais, o carisma motivador da vida e das ações das organizações religiosas, segundo entendimento religioso, é suscitado pelo Espírito Santo de Deus.

A vivência do carisma de uma OR deve ser compreendida pela exteriorização de ações colaboradoras, transformadoras e formadoras da comunidade social e pela maneira de viver e de ser de seus membros.

As OR são constituídas, regra geral, sob o manto confessional. São portadoras de um direito próprio, que regula e disciplina sua vida, organização e atividades. Sua liberdade de organização é prevista no § 1º do art. 44 do Código Civil Brasileiro, que diz que "são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

Como exemplos de organização religiosa destaco: igrejas, dioceses, prelazias, mitras, ordens, congregações religiosas, institutos de vida consagrada, institutos de vida apostólica e outras.

A Igreja Católica Apostólica Romana possui o reconhecimento de sua personalidade jurídica pelo Decreto nº 119-A, de 7 de dezembro de 1890, e pelo acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé em 13 de novembro de 2008, no Vaticano. Esse acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, atendendo às normas de Direito Constitucional, Direito Canônico, Direito Civil, Direito Tributário e demais normas de Direito.

A Igreja Católica Apostólica Romana é pessoa jurídica de direito público externo, representada pelo Estado da Santa Sé e, ainda, tipifica-se como organização religiosa. E, como OR, ela é uma entidade confessional.

Para melhor compreensão de Instituição Confessional basta recorrer ao conceito contido no inciso III do art. 20, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que assim dispõe: "as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas".

Entendo também ser equivocada a interpretação que somente se classificam como OR as Igrejas. Uma sentença proferida pela Vara de Registros Públicos em São Paulo assim decidiu:

Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – averbação de reforma de estatuto – pessoa jurídica de vocação religiosa que não se dedica somente ao culto, mas também a atividades educacionais – correta classificação como sociedade, associação ou fundação religiosa (VV02, art. 44, I-III), e não como organização religiosa, que é a finalidade unicamente espiritual – pedido indeferido.

Por essa sentença, constata-se que a entidade não obteve o registro de seu estatuto, por entendimento, que por ter vocação religiosa não poderia ter outras atividades.

Entendo que o inciso IV do art. 44 do Código Civil não fala em Igreja, em culto, mas sim em organização religiosa, tipificando todas aquelas entidades que se dedicam à religião, ao culto, às suas filosofias religiosas. Portanto, a interpretação de que o inciso IV do art. 44 do Código Civil refere-se somente à Igreja e ao culto parece-me inconsistente. Entendo, se a vontade do legislador fosse explicitar Igreja com base no referido inciso, deveria fazer constar expressamente Igreja e não organização religiosa.

Não se pode perder vista que a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório do Terceiro Setor), na alínea c do art. 2º, reconhece que as organizações religiosas podem desenvolver outras atividades distintas das destinadas a fins exclusivamente religioso: "as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinas a fins exclusivamente religioso".

E mais, o art. 33, em seu inciso I, dispõe que
[...] para celebrar as parcerias previstas nesta lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente: I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; [...]

III – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social, seja, preferencialmente, o mesma da entidade extinta; [...]

§ 2º – Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.

E mais, o § 1º do art. 44 do Código Civil Brasileiro ainda dispõe: "são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".

Por este parágrafo, fica vedado o cerceamento à Constituição, à estruturação interna e ao funcionamento da organização religiosa quanto às suas atividades essenciais ao seu funcionamento e sua à manutenção. Portanto, qualquer que seja a OR, suas finalidades e atividades constitutivas, desde que não sejam proibidas por lei, fica vedado ao Poder Público negar- -lhes o reconhecimento ou o registro de seus atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Assim, as Igrejas e suas instituições religiosas podem ser organizadas segundo seus direitos e preceitos próprios como organização religiosa.

No caso da Igreja Católica Apostólica Romana, o Código de Direito Canônico é reconhecido como seu Direito Próprio, que disciplina sua organização, sua estruturação, seu funcionamento e sua disciplina. Já no caso dos Institutos de Vida Consagrada, deve ser respeitado seu direito próprio, suas constituições e regras de vida.

Em conclusão é livre a constituição, criação, organização e estruturação da OR. Nas associações, as pessoas se unem sem necessidade de um vínculo religioso e/ou confessional. Nas organizações religiosas, é declarada a condição de entidade religiosa, constituída segundo uma religião, crença ou filosofia de vida, fundamentada em vivência de fé e carisma.

Os tipos de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44, inciso I a IV, não se confundem entre si e serão distinguidos quanto ao tipo, natureza, caráter e finalidades. Nessas entidades, o conteúdo de seu Direito Próprio poderá ser assumido estatutariamente.

Por fim, entendo que nada deve obstar o registro do Estatuto de uma OR em virtude de sua diversidade de atividades. Lamentavelmente, alguns Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas negam-se a registrar o Estatuto Organizacional por essas entidades desenvolverem múltiplas atividades, o que contraria o acordo firmado entre a Santa Sé e o Estado Brasileiro em seu art. 15 e seu § 1º.

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