Nova versão do Código Civil e as mudanças na vida das instituições

Por: Marcos Biasioli
01 Julho 2005 - 00h00
Nos tempos atuais em que se presencia a bancarrota do legislativo brasileiro ante o lamaçal da corrupção, coloca-se em xeque a legitimidade das normas emanadas de um poder parcialmente suspeito e vil. Nem as pretorianas teorias jurídicas, que predominaram no século 20, nos dariam guarida para sustentar tal legitimidade, pois o jusnaturalismo defendia que a “lei só é válida se é justa” (Gustav Radbruch); o positivismo jurídico pregava que “a justiça das normas se reduz ao fato de que elas são fixadas por quem tem a força para fazer respeitá-las” (Augusto Comte); e o realismo jurídico afirmava que “o direito não é norma justa ou norma válida, mas sim regra eficaz que emerge da vida vivida pelos homens” (Savigny).

Partindo da premissa de que muitas leis emanadas pelo atual legislativo não são justas, pois foram construídas por quem tem moral discutível e, por conseqüência, não têm força para fazer respeitá-las, elas não teriam pilares para se sustentar. Além disso, não foram completamente edificadas com base na vida de seus destinatários, pois muitas delas chegam a até mesmo contrariar os costumes dos cidadãos.

Todavia, o que conforta e remete a população a respeitá-las é que grande parte não nasceu nessa legislatura, foram apenas por ela reformadas e/ou complementadas, visto que se originaram do legislativo de outrora de maior lisura – ao menos é o que eu presumo. Nesse diapasão, pode-se aplicar por equidade o chamado direito pretoriano2, derivado do direito romano, que foi originado do impulso dos pretores para ajudar (adjuvandi), suprir (supplendi) e corrigir (vel corrigendi) o direito civil.

Emprestando o véu pretoriano ao atual legislativo federal, e assumindo que o Código Civil brasileiro primitivo é de 1916, analisase a seguir a extensão da nova correção (vel corrigendi) aplicada pelo atual legislativo ao diploma civil nacional.


O histórico das reformas legais do novo Código Civil

O novo Código Civil foi instituído pela lei 10.406/02, que entrou em vigor há pouco mais de 2 anos e já passou por quatro minirreformas. A primeira, de maio de 2003, veio para revogar o artigo 374, suprimindo dele matéria de compensação tributária. A segunda ocorreu no mês de dezembro do mesmo ano e teve o propósito de ressuscitar a existência no mundo jurídico de dois entes que haviam sido soterrados pelo novo Código: as organizações religiosas e os partidos políticos3. A terceira, em 2004, teve o intuito de modificar a regulação dos condomínios edilícios. E, agora no final de junho de 2005, a população se depara com a quarta reforma, que teve os condões especiais de alterar os atos da vida civil das associações, para a qual estão voltadas as atenções nesse momento.


Os sujeitos da última reforma

Tanto as organizações religiosas, assim constituídas, como as fundações4, não estão abarcadas nas modificações contidas na última reforma oriunda da lei 11.127/05. Quanto às religiosas, foram, como logicamente deveriam ser, alforriadas das presas do Estado por força do comando constitucional5, que veda a interferência estatal em seus atos civis. Já as fundações, por serem originadas com bens de um ou mais instituidores, o legislador reservou a elas o direito de estabelecerem critérios de gestão e funcionamento.

Todavia, a nova reforma trouxe sensíveis mudanças nos atos da vida civil das associações de grande impacto na seara de suas deliberações, que se pretende exaurir a seguir.


Impacto da minirreforma no estatuto social das associações

Pela primitiva redação do art. 54 do Código Civil de 2002, deveria constar no estatuto social da associação, entre outros assuntos, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos. No entanto, a nova redação do inciso V do referido artigo, em pura redundância do legislador, suprimiu o órgão administrativo e, em outras palavras, o incluiu em novo inciso, o VII. Ou seja, nada se alterou, apenas foi promovida nova alocação ao assunto e, assim sendo, as associações nada terão que retificar em seus estatutos quanto a esse assunto.

A outra inovação trazida no referido art. 54 reside no fato de que deverá constar obrigatoriamente no estatuto a forma de aprovação das contas pelos órgãos deliberativos, o que antes não era preciso6.

Conforme será exaurido no próximo item, o estatuto também deverá contemplar, a partir da nova reforma, um quorum para destituir os administradores e reformar o estatuto social, não existindo mais a obrigatoriedade de atender aquele mínimo estabelecido por lei de dois terços dos associados.

A adoção de critérios para a eleição do administrador também passa a ser exigida no bojo do estatuto, conforme veremos. É importante destacar desde já que as alterações estatutárias decorrentes da última minirreforma terão de ocorrer até 11 de janeiro de 2007, conforme previsto na nova redação do art. 2.031 do Código Civil.


Das deliberações das associações


Exclusão de associado

Outra significativa mudança recaiu no art. 57. O legislador suprimiu o direito da assembléia geral de julgar a exclusão de associado faltoso, cujo encargo lhe pertencia. A alteração, em foco, enfraqueceu um dos maiores colegiados, tido como órgão supremo das associações7.

A redação atual do art. 57 impôs à associação a prerrogativa de estabelecer os procedimentos de exclusão, preservando o princípio do contraditório ao associado faltoso, porém em nenhum momento há obrigatoriedade da intervenção da assembléia geral, exceto se houver previsão estatutária em tal sentido.

O ponto negativo da alteração é que o direito do associado está ameaçado, em especial quando o estatuto relegar o julgamento de seus atos aos órgãos deliberativos de menor quorum, como a diretoria. Assim, as eventuais dissidências com os componentes do órgão julgador poderão acarretar a sua supressão do quadro social, guardado o direito de ampla defesa, que também poderá ficar comprometido – caso também couber ao órgão que processa a exclusão o papel de julgar os recursos do associado faltoso. Com isso, somente a justiça poderá reparar eventual ilicitude.


Eleição dos administradores

Ainda na seara das deliberações, nota-se que a antiga redação do art. 59, do novo Código Civil, previa que caberia exclusivamente à assembléia geral, entre outras atividades, eleger os administradores. Entretanto, com a atual redação, ela apenas passará a ocupar o papel de aprovar os critérios da eleição. Visto que estes devem, obrigatoriamente, constar no estatuto e considerando que a ela cabe privativamente alterá-lo, implica afirmar que é ela quem estabelece tais critérios. Todavia, não se subsume mais ao crivo da assembléia geral a eleição dos administradores.


Quorum para deliberações

Com relação ao quorum das deliberações da assembléia geral, também houve modificação, pois a redação originária estabelecia um quorum de no mínimo dois terços dos associados presentes na assembléia especialmente convocada para destituir administradores e/ou reformar estatuto, ou de no mínimo um terço nas seguintes convocações. Contudo, a nova disposição contida no parágrafo único do art. 59 relegou ao estatuto o direito de estabelecer um quorum mínimo.

A avaliação dessa alteração de certa forma é positiva, pois a associação passará a ter maior autonomia na mudança do administrador e nas alterações estatutárias. Contudo, não se pode deixar de assinalar que a liberdade pode gerar libertinagem, eis então a premência de maior zelo na reconstrução estatutária.


Aprovação de contas

A maior inovação e o maior retrocesso destacados é a supressão do poder da assembléia de aprovar as contas da associação, conforme a nova redação do art. 59. Considerando-se que é facultativa a criação do conselho fiscal – exceto para as Oscips, para as quais é obrigatório a instalação de tal colegiado –, as contas poderão ser aprovadas por quem deve prestá-las, ou seja, pelo próprio administrador – a diretoria, na maioria dos casos.

A recomendação é que se consolide a criação e funcionamento de um conselho fiscal, evitando a degradação patrimonial que nem sempre ocorre em decorrência de desvio de finalidade, mas, em especial, por falta de competência administrativo-financeira dos gestores.


Convocação de colegiados

A minoria dos associados, ou seja, aquela que represente no mínimo um quinto dos associados, outrora podia convocar assembléia geral. Agora conquistaram o direito de convocar não só a assembléia geral, mas também a diretoria e eventuais outros órgãos deliberativos, ressalvadas as limitações da forma que deverá ser efetuada contida no estatuto.


Reflexões finais

As alterações impostas pela última minirreforma de nosso novo Código Civil possuem, sem dúvida, um avanço quanto à maior autonomia das associações, já que reduziu a burocracia e até mesmo o custo de seu funcionamento.

Por outro lado, deve-se salientar que o estatuto, antes recepcionado apenas como elemento burocrático de criação da associação, passou a representar ainda mais a pedra fundamental da gestão e democracia da associação. Por tudo isso, o envolvimento de todos os associados na sua reconstrução é medida de urgência e zelo na saga da perpetuação da obra do bem.

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