Planejamento legal tributário das entidades sociais

Por: Marcos Biasioli
01 Maio 2010 - 00h00

Planejar é avaliar um determinado cenário sob a perspectiva da definição de prioridades e promoção da estruturação de referenciais que visam à adoção de novas medidas rumo aos resultados esperados. O ato de planejar deve ser compreendido como algo em constante movimento. Trata-se de processo contínuo, no qual se reprojetam situações, soluções e resultados.
Em verdade, o planejamento não é ferramenta recente, fruto da administração moderna. Em passagem bíblica, Jesus menciona aos fariseus: “Quem de vós, querendo construir uma torre, não se assenta primeiro e calcula a despesa, para ver se tem bastante para completá-la?”. Assim, vê-se que toda ação é merecedora de uma reflexão antecedente, sob pena de ruir em seus próprios fundamentos.

Trazendo o planejamento para o campo tributário, em princípio nos parece que tal procedimento é mais aplicável às empresas com fins lucrativos, em especial por proporcionar a integridade patrimonial por meio da redução da carga tributária. Contudo, é fato incontestável sua funcionalidade nas entidades sociais, no sentido de ofertar maior visibilidade sobre as operações dessa natureza, além de criar mecanismos de identificação de oportunidades e ameaças, explorando-as ou neutralizando-as, antecipando a entidade acerca de problemas fiscais que possam ocasionar vulnerações.

O planejamento é essencial, não apenas sob a ótica da redução da carga tributária, que é bastante alta, mas sobretudo como diferencial competitivo, já que eleva o nível de excelência da entidade, considerando sua habilidade em lidar com ferramentas de gestão. Para elaborar um planejamento condizente com as finalidades sociais da entidade, faz-se necessário avaliar todo o contexto no qual ela se insere, inclusive no que concerne aos ambientes interno e externo.

Ambiente interno

A análise do ambiente interno tem por finalidade identificar as limitações e qualidades da entidade. São os famosos pontos fortes e pontos fracos. Um exemplo prático dessa mensuração é avaliar se, para obter um determinado benefício fiscal, a entidade cumpre com os requisitos da legislação, seja por meio de um registro ou de uma certificação.

Se a entidade não tem condições, pelo menos por ora, de cumprir com determinado requisito, deverá classificar esse fato como ponto negativo, o que viabilizará a criação de estratégias específicas para solucionar tal questão. Por outro lado, se ela tem um bom trabalho de captação, poderá classificar esse fato como um ponto forte e, a partir daí, buscar uma evolução planejada.
Como, via de regra, as entidades sociais convivem com o eco do caixa, precisam peregrinar por fontes coloquiais e alternativas de recursos. O planejamento nesse sentido não deixa de ser uma possibilidade de maximização da renda para a obra do bem.

Ambiente externo

No ambiente externo, a entidade deve avaliar questões que independem de sua vontade, ou seja, estão inseridos nesse contexto a legislação que permeia sua atividade, os indicadores econômicos, como taxa de juros e inflação, entre outros fatores que influenciam as medidas a serem adotadas.

De acordo com o economista austríaco Peter Drucker, “em épocas turbulentas as empresas não podem pressupor que o amanhã será sempre uma extensão do presente. Os tomadores de decisões devem enfrentar face a face a realidade e resistir àquilo que todos já conhecemos, a tentação das certezas do passado – certezas que estão prestes a se tornar as superstições do futuro”.
Trazendo para o campo prático, há um fator de suma relevância para a elaboração do planejamento tributário: a avaliação da legislação. Afinal, os gestores da entidade conhecem os fatos que os levam a recolher ou deixar de recolher aos cofres públicos determinados valores? Qual o momento, formas de incidência, bases de cálculo e alíquotas de um determinado tributo que incide sobre?

Fundamentado nessa análise, que envolve também verificar se tais normas guardam harmonia com as superiores, cabe a investigação da incidência de algum tributo que ainda não fora objeto de isenção ou imunidade, visando à desoneração fiscal da entidade.

Cuidados no momento da elaboração do planejamento

Embora a tributação seja uma das excepcionalidades ao princípio da propriedade privada, algumas formas de planejamento tributário podem ser consideradas ilícitas. Nesse aspecto, atenção ao que dispõe o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Além disso, já é pacifica a possibilidade de desconsideração do negócio jurídico quando praticado em direção contrária à norma legal, visando a excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária, somado à aplicação de multas de grande vulto e sem prejuízo das penalidades criminais cabíveis.

Portanto, o planejamento tributário, antes de tudo, deverá ser um planejamento legal. É necessário domínio no que diz respeito ao tratamento tributário e compreensão de cada faceta da atividade desenvolvida pela entidade. Entender a efetiva extensão que poderá ser dada ao planejamento é o ponto de equilíbrio para sua eficácia.

Avaliação do custo do status filantrópico

Também é importante analisar o custo da contrapartida econômica para com o Estado, por meio das gratuidades próprias e aquelas derivadas da relação público/ privado. Faça as contas acerca do custo indispensável à consecução da atividade social, avaliando cada fato gerador da gratuidade:

  1. Na atividade educacional: anuidades e semestralidades. É possível conceder em quantidade e percentuais as bolsas de estudos estabelecidas no novo regramento? O público-alvo da atividade social se enquadra nos parâmetros determinados pela lei? Como otimizar a gratuidade sem exceder o orçamento previsto para concessão de bolsas?
  2. Na atividade social: receita ou serviços. A ausência de regulamento me exime do cumprimento do regramento anterior, no que concerne aos 20% da receita? Como preparar um planejamento voltado a atender a legislação sem, contudo, se esquecer de dispositivos que trazem segurança à entidade?
  3. Na atividade de saúde: serviços ao SUS. A entidade consegue ofertar ao SUS ao menos 60% de seus atendimentos? Como potencializar a oferta diante do escasso repasse? Como incorporar, para fins de gratuidade, o percentual de atendimento que advém de contrato de gestão? É possível complementar com outras atividades?

Uma vez pautadas essas e outras reflexões, será possível mensurar a viabilidade da mantença do status social, colocando em xeque a premissa econômica: contrapartida (gratuidade) versus isenções.
A César o que é de César

Considerando que o planejamento está em constante movimento e deve acompanhar tanto as oscilações internas quanto as externas, não é demais requerer a atenção das entidades quanto as seguintes frentes:

  • Identificar o ponto de equilíbrio do binômio receita versus gratuidade, bem como sua compatibilidade com um terceiro elemento, as isenções usufruídas, de cada área de atuação;
  • Avaliar se a preponderância econômica (atividade-meio) supera a atividade-fim, o que poderá influenciar sobremaneira o planejamento;
  • Estudar formas alternativas de eliminar problemas já conhecidos, ou mesmo otimizar o gerenciamento por meio de mecanismos como cisão, fusão, incorporação e transformação da estrutura jurídica.

O adequado registro contábil, devidamente amparado por documentação hábil, é outro ponto que merece destaque, já que garantirá transparência às informações de cunho gerencial. No mais, exige-se uma equipe de gestores antenados, conscientes da necessidade de mudança na cultura organizacional das instituições.

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