Licença-maternidade De 180 Dias

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21 Janeiro 2017 - 14h04

Publicada no Diário Ofi cial da União de 28 de junho, a Lei nº 13.301/2016 (artigo 18, § 3°) estende a licença-maternidade de 180 dias, prevista no artigo 392 da CLT, para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (dengue, febre chikungunya e zika). Nesse período, é assegurado o recebimento de salário-maternidade, previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/1991. A mãe empregada receberá o salário- maternidade diretamente do empregador, sendo o valor correspondente deduzido na Guia da Previdência Social (GPS). Tal dispositivo é aplicável, no que couber, a segurada especial, contribuintes individual e facultativa e trabalhadora avulsa.

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