Contratação de mão-de-obra diante dos convênios filantrópicos

Por: Marcos Biasioli
01 Maio 2007 - 00h00
É cediço que o Estado, diante de um universo de mais de 100 milhões de pessoas, não arregimenta estrutura suficiente para resolver sozinho os problemas sociais de tamanha comunidade. E é por isso que se utiliza da prerrogativa constitucional de terceirizar por meio da sociedade civilmente organizada (entidades integrantes do Terceiro Setor), serviços sociais, entre outros, que aquilatam uma força motriz no desenvolvimento, corroborando com a erradicação da pobreza e do analfabetismo, e com o combate das desigualdades sociais.
Ocorre que para se engendrar uma estrutura funcional que atenda aos anseios do Estado em prol da comunidade, é necessário que haja a transferência de recursos públicos para as entidades, a fim de equipá-las a agir como se estatal fossem. Eis, então, a figura jurídica dos convênios, ora também denominada como filantrópicos.
A entidade social, na ânsia de cumprir a essência do compromisso oriundo da avença prevista no convênio, muitas vezes se lança a contratar mão-de-obra para dar cabo às obrigações. E, como não poderia ser diferente, protrai para si,uma obrigação trabalhista, que em tese não é sua, mas, sim, do Estado. Em face de assumir o risco da atividade, acaba por ser de maneira uníssona a responsável pela integridade dos direitos do obreiro.

Imprevistos
A mutação a cada quatro anos do Poder Executivo acarreta, na grande maioria das vezes, na mudança também das políticas sociais – que deveriam ser perenes, mas, em regra, não são. Isso, freqüentemente, gera a ruptura de convênios filantrópicos celebrados com entidades sociais, que são remetidas à berlinda financeira, pois, além de não arregimentarem saúde econômica para dar continuidade ao projeto, ainda ficam sem recursos para promover a indenização trabalhista dos contratados, que foram chamados para desempenhar exatamente o propósito do convênio público.
Ainda que a instituição permeie pela seara judicial com veemência, para a manutenção do programa legalmente exercido – atitude que defendo –, o desfecho tardio poderá representar a bancarrota da instituição. E mais, ante o princípio processual da descaracterização da personalidade jurídica (disregard doctrine), até o patrimônio pessoal do dirigente da instituição poderá vir a servir de banquete ao obreiro postulante.
Para se evitar tamanho dissabor e vulneração da paz daqueles que operam na seara do bem, recomenda-se:

Quanto às cautelas por advento da celebração dos convênios
Com o propósito de se evitar o completo desequilíbrio econômico e de anseios sociais, recomenda-se as seguintes cautelas, entre outras de suma importância quando da celebração dos convênios:
a) Que se faça promoção de uma reserva para contingências trabalhistas e a inclua no custo per capita do beneficiário, sob pena de se rejeitar o convênio;
b) Que, por conseqüência, tal reserva seja efetivamente exercida, contabilizando-a na conta de reserva patrimonial;
c) Considerando que, em regra, os convênios não ultrapassam a vigência do exercício fiscal, ante até mesmo o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, recomenda-se que a mão-de-obra contratada seja específica para atender ao anseio daquele convênio, não se misturando, contabilmente falando, às folhas de pagamento. Ou seja, defende-se uma segregação dela, com o propósito único de se justificar no futuro em pendenga judicial, a motivação de sua contratação.

Contratação de mão-de-obra por tempo determinado

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no seu art. 443, a possibilidade das empregadoras firmarem com seus obreiros contrato com prazo determinado de duração. Todavia, não há liberdade plena para tal, eis que a lei limita a possibilidade, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a saber:
a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) Atividades empresariais de caráter transitório;
c) Contrato de experiência.
Neste diapasão, defendo que a contratação do obreiro para laborar essencialmente nos estreitos limites do convênio seja de maneira determinada. Recomenda-se, porém, que haja clareza quando de sua contratação acerca de tal condição, ante o fato de o convênio e o próprio programa serem transitórios e também determinados.

Precauções
A instituição que passa a desenvolver um projeto social fruto de um convênio celebrado possui, no meu modo de entender, atividade transitória a este respeito. Sem o convênio, não haveria razão da contratação de tal mão-de-obra, o que a remete ao repleto enquadramento as letras “a” e “b” do parágrafo 2º do art. 443 da CLT, que trata dos contratos com prazo determinado.
É salutar ressaltar que a contratação por prazo determinado traz importantes vantagens aos empregadores, já que estão dispensados de arcarem com os ônus da indenização derivada do aviso prévio, multa por dispensa arbitrária, indenização compensatória, entre outras. Juntas, representam uma quantia extremamente considerável se multiplicada pelo volume de obreiros oriundos do projeto financiado por meio de convênios.
É importante destacar também que há limitação de prazo, ou seja, a instituição somente poderá contratar profissionais por prazo que não exceda dois anos, assomado ao preenchimento dos requisitos do parágrafo 2º do art. 443, acima enaltecidos.
A Justiça já vem se pronunciando sobre a teoria que defendo, haja vista decisão em que meu escritório funcionou como defensor, a qual a reproduzo parcialmente: “No sentir deste juízo, a contratação de mão-de-obra para atingir os objetivos dos convênios celebrados pelo réu tipifica o art. 443, paragáfo 2°, “a”, da CLT, pois se trata ‘de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo’”.
Assim, acredito que tais cautelas serão importantíssimas para o pleno êxito da obra do bem, e, por isso, venho sempre enfatizando a premência de ampla segurança.
Não defendo, aqui, a quebra da isonomia do trabalho e tampouco que se lesionem os direitos sociais, mas, sim, que se evitem vulnerações desnecessárias, ante a falta de informação, adotando sempre com clareza as regras do jogo com o obreiro, para que amanhã ele não invoque direito que sabe não possuir.
Enfim, toda cautela é pouca, e prevenir é muito melhor do que remediar quando o assunto é promover o bem com o chapéu alheio.


Marcos Biasioli. Advogado em São Paulo, mestrado em Direito – PUC/SP, pós-graduado em Direito Empresarial – The European University, administrador de empresas pela Universidade Mackenzie, professor do curso de pós-graduação de gestão do Terceiro Setor na Universidade Federal do Espírito Santo, membro do conselho científico da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP e do conselho editorial da Revista Filantropia.

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