A Lei-Vilã da Morte da Filantropia

Por: Marcos Biasioli
01 Julho 2002 - 00h00
No primeiro semestre deste ano, assistimos o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS, ora instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social1 cassar, entre outros, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, vulgarmente conhecido como certificado de filantropia, de um dos complexos hospitalares mais avançados da América Latina, Hospital Sírio Libanês, ante o fato de não ter atendido pacientes do Sistema Único de Saúde, em quantidade mínima de 60% de sua capacidade instalada, ora imposta pela lei2.

A conseqüência de tal decisão impõe a queda de um dos passaportes da imunidade tributária, que não obstante ter sido regulada de forma pragmática pela Constituição Federal3, teve complementada sua regulação, pelo próprio comando da Carta Magna4, por leis específicas, entre elas, o Código Tributário Nacional5, assomado à lei ordinária6, e tantas outras que se filiaram a inspiração do legislador complementar para normatizar o tratamento tributário da atividade social, algumas eivadas até de inconstitucionalidades, e que, segundo o CNAS, não foram respeitadas por tal destacado complexo hospitalar.

Ao que pese esparsas teses de inconstitucionalidade das leis derivadas, objeto até mesmo de resistência judicial coletiva7, com efeito erga omnes, assomadas das desinteligências da sua interpretação, o CNAS cumpriu sua parte, a exemplo de um magistrado que não possui o poder discricionário de questionar a lei, mas tão somente de aplicá-la.

A decisão do CNAS, mesmo passível de recurso, tanto na esfera administrativa como judicial, desperta incomensurável interesse ao Estado, pois refletirá no ingresso de uma nova fonte de receita e, por isso, causou um frisson aos garimpadores da arrecadação pública, eis que se a decisão perdurar, tal entidade social será compelida a ocupar o incômodo lugar no rol dos contribuintes do fisco: federal, estadual e municipal.

Há um paradoxo nesta questão envolvendo dois atores do social: Estado e entidade beneficente!

Ao Estado cabe, entre outras prerrogativas, o dever de legislar acerca da instituição de impostos8, que dela deriva a arrecadação que, por sua vez, é utilizada para promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, visando o seu bem-estar e a justiça social. Nesse diapasão, a Constituição Federal9, assim fragmentou a ordem social:

a. seguridade social, ora formada pela saúde, previdência e a assistência social;

b. educação, cultura e o desporto;

c. ciência e tecnologia;

d. comunicação social;

e. família, criança, adolescente e idoso;

f . indígena.

No tocante à saúde, educação e assistência, entre outras, o legislador constitucional, outorgou ao Estado o direito de sub-rogar à entidade beneficente10, a tarefa da promoção humana e, como contrapartida, ofertou-lhe o adereço da imunidade tributária.

Pretendeu o legislador maior, s.m.j., que o desenvolvimento social fosse mais sustentado e fortalecido com uma aliança tripartite, contribuinte/Estado/sociedade organizada, esta última representada pelas entidades beneficentes, para juntos criarem uma força motriz visando a erradicação da doença, do analfabetismo e da pobreza.

Contudo, o paradoxo de autoria do Estado reside no fato de renunciar a aliança de fato, não obstante estar consumada a aliança de direito, com os organismos sociais que comungam com ele, do mesmo propósito, que é a produção do bem-estar daquele que dele depende.

O Estado trata a entidade social como concorrente e não como parceira, apesar da ordem constitucional, pois em vez de envolver-se com os seus projetos, opinando, estabelecendo prioridades, financiando, controlando e até mesmo com ela legislando, para aferir os seus resultados almejados no campo do desenvolvimento humano, prefere outorgar aos eficientes, porém parcos técnicos do CNAS, o papel de avaliadores da entidade social, por meio do exame de áridos e burocráticos relatórios, pondo em risco a promoção social organizada.

A atitude do Estado em controlar as atividades das entidades sociais por mera avaliação técnica do CNAS, tirada do exame dos relatórios de prestação de contas, geralmente construídos por voluntários descompromissados com sua ampla fidelidade, por comando do decreto 2.536/98, implica na renúncia da parceria e no represamento do crescimento social.

Caberia ao Estado, em nosso entender, que tanto gosta de legislar, regular a sua intervenção na obra social com mais facilidade, sempre que houver indícios de sua vulneração, por administradores faltosos que, muitas vezes, priorizam suas vaidades acima do comprometimento das vidas veladas pela instituição, visando a manter a atividade em pleno curso de promoção humana, e não simplesmente punir o flagelo, que é a única vítima, com o saque do passaporte da imunidade fiscal, que anarquiza a sobrevivência da filantropia.

Em havendo resistência do Estado em não encontrar alternativas para a convergência de seus propósitos para com os das entidades filantrópicas, ao nosso juízo, pelo bem da coletividade carente, torcemos pela ruptura da pseuda-parceria, com a conseqüente renúncia do benefício fiscal, não pelo Estado, mas sim por iniciativa das filantrópicas, pois estarão retirando de si, não um direito, mas sim uma obrigação, que é a de produzir o bem em nome do Estado, e poderão modelar-se ao público carente sem o peso de um pedágio tão significativo, que muitas vezes engessa até mesmo a sua própria criatividade caritativa.

Enfim, a consumação do paradoxo é que o Estado peca em omitir-se em tão sagrado papel, ao permitir que um simples decreto-lei (2.536/98), destinado a impor requisitos de acesso ao não- pagamento de impostos, possa suplantar o seu dever de cidadania, aniquilando a parceira ordenada pela Constituição, e comprometendo todo o sistema de socorro ao desprovido.

O outro paradoxo é de autoria das próprias entidades, que agarram-se ao fato de que a condição de não pagarem impostos, às custas de uma contrapartida de atenderem aos pacientes do Sistema Único da Saúde, em quantidade nunca inferior a 60%, a sua capacidade instalada, ou em troca da oferta de bolsas de estudo, não inferior a 20% do número de vagas, ou ainda em troca de 20% de sua receita em obras sociais, ainda lhes é salutar.

A opção em manter-se reconhecidamente como filantrópica à luz da lei, talvez seja muito mais filosófica, do que propriamente financeira.

A economia mais significativa está no não- recolhimento das contribuições sociais, que são: cota patronal (20% sobre a folha de pagamento), seguro acidente do trabalho (1 a 3% também sobre a folha) e cofins (3% do faturamento), porém esquecem as filantrópicas que a lei12 determina que o limite de ações sociais, nunca poderá ser inferior ao quantum correspondente às contribuições não-pagas, significando dizer que tudo que deixam de recolher ao cofre do Estado deverá ser empregado na produção do social.

Deriva, então, o entendimento que não há um favor legal do Estado, mas sim há um tabelamento do preço do serviço público social ora desenvolvido pela entidade filantrópica, que luta titanicamente pela manutenção de seu status de entidade reconhecida como filantrópica, apenas para fazer uma obra que não é sua ao crivo da lei do homem.

Fazer benemerência é um dever de cidadania, porém falir em nome do Estado, é uma questão de miopia financeira.

Em sendo filosófica, a posição dos fundadores e dirigentes da entidade social quanto à manutenção do estado legal de filantrópica é muito mais salutar permear por outros campos legais que não impõe limites de gratuidades, mas reconhece a obra como uma utilidade pública. A alternativa seria optar em convolar a entidade filantrópica em uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, reconhecida como entidade do Terceiro Setor, cuja obrigatoriedade legal é simplesmente comprovar um trabalho social de interesse público.

O status seria o mesmo, porém caberia às filantrópicas recolher aos cofres públicos, impostos que incidam sobre suas atividades que, se somados, poderiam representar menos do que teriam de fazer para manterem-se como filantrópicas à luz da lei.

Prevalecendo a competição com o Estado, que dêem graças a Deus - ante a possível cassação do certificado que lhes conferiam o acesso ao benefício do não-pagamento de impostos e devolva ao Estado aquilo que dele nunca deveria ter saído, que é a prática do bem social público, exclusivamente por ele custeado.

Destarte, há males que vêm para o bem. É chegada a hora da carta de alforria que outorgará às filantrópicas continuarem filantrópicas, mas agora sob o crivo de Deus e não do Estado.

Todavia, é necessário que haja uma reflexão acerca dos paradoxos e que haja uma convergência de interesses, na qual o Estado faça sua parte envolvendo-se com a atividade social da entidade filantrópica, ainda que tenha de utilizar-se do Judiciário para tal, trazendo sua colaboração em todos aspectos sociais, e juntos possam trilhar por um Brasil melhor.

Caso contrário, que faça sozinho, alforriando a entidade social das presas anacrônicas que têm engessado sua nobre obra arte de fazer alguém viver.

Por fim, a lei não pode receber a condecoração de “Vilã da Morte da Filantropia” que, se um dia vier a morrer, será para ressuscitar com novos propósitos sociais para salvação da tão sofrida pobreza do povo brasileiro.

1 Lei 8.742/93; 2 Decreto-lei 2.536/98, combinado com a Resolução 177/00, § 4º, da lavra do CNAS; 3 Arts. 150, inciso VI, e 195, § 7º; 4 § 7º, in fine, do art. 195; 5 Arts. 9º e 14º; 6 Lei 8.212/91, art. 55; 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidades, frente ao STF, Processos: 2.028, 2228 2 2.245; 8 Art. 145, CF; 9 Título VIII, Da Ordem Social; 10 Cf. arts. 199, § 1º (saúde), 204, inciso I (Assistência Social), 213 (Educação); 11 Parte do Decreto 2.536/98; 12 Resolução 177/00, do CNAS.

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