Sim, na forma da alínea "c" do inciso I do artigo 2° da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), cumulado com o inciso II do artigo 18 da Lei n.° 12.101/2009 e da descrição do Serviço de Proteção Básica, em especial aqueles tipificados como de Fortalecimento de Vínculos direcionados aos adolescentes de 15 a 17 anos, nos exatos termos da Resolução n.° 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Assim, conclui-se que as entidades que desenvolvam tais atividades poderão obter a qualificação como beneficente de assistência social.