Operações com livros eletrônicos e e-readers – os aparelhos utilizados para ler e-books – não devem ser tributados, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na quinta-feira (08/03). Por unanimidade, os ministros entenderam que ambos estão abrangidos pela imunidade garantida pela Constituição Federal aos livros.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, incluiu na decisão final os e-readers. O magistrado salientou, porém, que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura. Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussōes semelhantes.
Fonte: STF