Manual para a construção de organizações sociais

Por: Marcos Biasioli
01 Setembro 2003 - 00h00
É notório perceber hoje em dia que muitas pessoas estão procurando se engajar em causas sociais, uma vez que o espírito de solidariedade está impresso no âmago humano. Uma das provas disso está justamente no resultado da última campanha do projeto lançado pela AACD em conjunto com o UNICEF, difundida pela Rede Globo, que arrecadou cerca de R$ 10 milhões.

O primeiro passo que um interessado na empreitada do bem costuma trilhar é filiar-se a um projeto como voluntário, perpassando para doador, podendo chegar até mesmo a ocupar papel na direção da associação.

No entanto, muitos vislumbram atender outro pólo de carentes sem auxílio de alguma entidade já existente e almejam estruturar a própria instituição para atender às necessidades sociais, quer na comunidade em que vivam, quer na defesa de qualquer outra causa.

Surge, a partir daí, a motivação para a construção de uma entidade sem fins lucrativos, ou seja, uma organização de pessoas com os mesmos ideais, dissociada ou não de qualquer empresa de fins econômicos e livre da vinculação com órgãos públicos. Enfim, uma organização não-governamental independente, autônoma.

Diante da sinergia dos envolvidos, inicia-se a formatação da ONG, que traz muitas dúvidas quando o assunto é a estruturação da obra.

Análise da vocação

As boas intenções não são suficientes para a edificação de uma entidade social. É de suma importância que os participantes tenham em mente a importância da eleição de uma única causa, pois a multiplicidade de propósitos leva ao naufrágio do projeto inaugural.

Eleito o tema, o grupo deve partir para outra análise: a da sobrevivência da obra, antes mesmo de fundá-la.

Fontes de sobrevivência

Atualmente, o próprio Código Civil determina que as instituições sociais insiram em seus estatutos a fonte de sobrevivência. Entretanto, tal assunto está amplamente ligado à construção da obra, já que as ONGs sobrevivem da dotação do fundador, da contribuição dos associados e dos recursos derivados de doações particulares e de empresas ou organismos internacionais tanto privados quanto públicos, este último subdividido em: renúncia fiscal (o não-pagamento de tributos); subvenções e auxílios oriundos do orçamento público; convênios em parceria com o Estado e derivados do orçamento público de outros países.

A definição sobre a montagem de uma organização encontra-se relacionada com a forma de sobrevivência dela, sendo que, sem isso, nenhuma motivação social poderá evoluir.

ONG ou OSCIP?

Caso a instituição pretenda se manter por meio de todos os recursos disponíveis, terá de se estruturar como entidade beneficente sem fins lucrativos, visando assistir ao carente, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, 8.742/93. Nessa modalidade, não há qualquer possibilidade de gratificar financeiramente associados ou dirigentes.

Já se a opção for remunerar diretores, a organização deverá se estruturar dentro das prerrogativas da Lei 9.790/00, que é a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs. Contudo, não poderá se aproveitar dos recursos públicos originados da renúncia fiscal, que impede a remuneração de dirigentes (artigos 9o e 14o).

Estrutura jurídica

Existem apenas duas formas da constituição da estrutura jurídica – associação ou fundação. A associação, em regra, inicia-se sem capital. Já a fundação deve obrigatoriamente nascer com recursos, pois sua constituição dispensa a escritura pública para solenizar a verba destinada à própria formação. Outra diferença é que a associação é fiscalizada diretamente pelos próprios associados, necessitando estabelecer certa forma de governo e manutenção. A fundação, por outro lado, é velada e fiscalizada pelo Ministério Público e seu modelo de governo e destino do capital devem atender aos anseios do doador, definidos na própria escritura. Na hipótese de dissolução, ambas deverão repassar os bens a entidades congêneres, principalmente se tiverem utilizado recursos públicos. Todavia, o fundador pode regular forma distinta, porém sem desrespeito à hipótese de tomar recursos públicos, que ficará sujeita ao trespasse do patrimônio a outra entidade congênere.

Governo da instituição

O novo Código Civil determina que a organização anteveja a forma que será governada, exigindo a formação do órgão que será supremo, a Assembléia Geral. A Assembléia Geral terá mais poder que o presidente da entidade, tornando-se assim necessária a seleção adequada de seu corpo social, pois integrantes mal intencionados poderão desviar os fins da instituição.

Forma de administração

O governo da entidade deverá ser feito pela diretoria, porém caberá à assembléia, segundo o novo Código Civil, aprovar contas, destituir administradores, alterar estatuto etc. Assim, a eleição da administração deverá ser consignada no Estatuto Social, visando primar pela segurança e manutenção dos propósitos inaugurais dos fundadores, guardada a evolução natural que a instituição sofre em sua vida civil.

Se a assembléia for relegada a um grupo desligado dos propósitos sociais da empreitada eleita pelos fundadores, corre-se grande risco de colisão de ideais e se inicia o precipício do negócio social, já que o órgão colegiado possui mais poderes que os próprios criadores, se dele não fizerem parte.

É notório que muitas ONGs começam com pessoas próximas ou mesmo parentes, que emprestam apenas seus nomes para a edificação da ONG. Entretanto, se a obra se multiplica (transformando-se numa universidade, num hospital etc.) os anônimos do passado passam a engrossar o coro da voz dissonante e podem até mesmo ser extirpados da organização, já que muitos colocam os interesses particulares acima de tudo.

Enfim, o corpo social é a chave do sucesso na construção da ONG, que deve incluir apenas aqueles envolvidos com os ideais propostos.

Legalização

Tomadas todas as cautelas citadas, os idealizadores da instituição poderão construir o Estatuto Social, de maneira a registrar todos os seus anseios. Jamais a redação do mesmo deve ser delegada a um profissional de direito ou de ciências contábeis, pois deve se originar dos propósitos dos fundadores. Todavia, tão logo a minuta esteja exteriorizada, respeitando a espinha dorsal da ONG, deverá ser confiada ao corpo jurídico, visando o correto enquadramento nos ditames da lei.

Registro

Assim que for constituído o estatuto, deve-se promover uma assembléia inaugural para aprová-lo, sendo que ambos deverão ser registrados em cartório para que tenham eficácia no mundo jurídico.

Regularização fiscal

O passo seguinte é buscar a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e ao Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria da Receita Federal da sede da instituição, promovendo também a inscrição estadual e até mesmo municipal. É preciso que seja criado um Plano de Contas para registrar os atos e fatos contábeis, a exemplo dos livros contábeis, em especial o diário, que é obrigatório inclusive pelo novo Código Civil.

Regularização Administrativa

É recomendável a criação de um livro de associados registrado em cartório, para espelhar os fatos ocorridos durante a vida da entidade, para que, futuramente, a mesma não fique à deriva de maus feitores.

Certificações Públicas

Dependendo da vocação social eleita, logo após o fechamento do primeiro exercício contábil, a instituição deverá procurar os conselhos de assistência social, municipal, estadual e nacional, para a promoção de seu registro frente a esses órgãos, pretendendo o reconhecimento de Utilidade Pública. Note-se que o reconhecimento de Utilidade Federal é registrado pelo Ministério da Justiça. Já o de Entidade Beneficente de Assistência Social é oriundo do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Ultrapassadas todas essas fases, as organizações poderão funcionar, então, sob o manto e supervisão da lei e com maior facilidade de obter recursos públicos ou privados.

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