Legislação

Por: Marcos Biasioli
01 Março 2011 - 00h00
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Legislação

O funcionamento e a tipificação das entidades de assistência social
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a política de assistência social deixou o leito de uma ação de governo para chegar ao patamar de uma política de Estado, a qual é perene e vinculativa, eis que prevê não só as suas fontes de custeio, como também as formas de tutela e parceria, mas, em especial, a compulsoriedade da defesa e promoção do cidadão por parte do Estado.
Por ordem da lei maior, o Congresso Nacional promulgou a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), nº8.742/93, e nela consta que a assistência social tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de defi ciência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Em face de a legislação ser pragmática e não ter esmiuçado a abrangência de tais objetivos da assistência social, centenas de ONGs, talvez milhares, inundaram seus estatutos sociais com um universo mixado de finalidades das mais diversas naturezas, tais como: assistência social, educação, saúde, religião, cultura, cursos (línguas, música, futebol, artes marciais, entre outros), bingos, clube de futebol, sindicatos e até cunicultura.
Não obstante a abrangência da missão social, desde que lícita, a associação, para ser instituída, depende apenas de seu registro perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e, em função disso, muitas delas vêm descobrir mais tarde que a própria Loas impôs condição à legalidade de sua operação, conforme vemos disposto no artigo 9º: “O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (Comas)”.
Entretanto, diante da limitação de atuação dos Comas, e até mesmo em face do confl ito da liberdade da livre iniciativa constitucional, os conselhos, via de regra, não possuem ingerência sobre o funcionamento de todos os entes sociais, o que acaba malferindo a política de Estado.
Assim, tornou-se imperativa a realização de um recenseamento das entidades por meio dos programas sociais por elas desenvolvidos, de maneira que se possa identificar quais estavam inseridas no universo da legislação social e hábeis a funcionar. Por ordem legal (lei nº 8.742/93, artigo 18, inciso II), coube ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em 11 de novembro de 2009, editar a resolução nº 109, normatizando a tipifi cação dos trabalhos considerados como socioassistenciais, organizando-os por níveis de complexidade, da seguinte maneira:

I. Serviços de proteção social básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif);
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com defi ciência e idosas

II. Serviços de proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi );
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

III. Serviços de proteção socialespecial de alta complexidade
:a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
• Abrigo institucional
• Casa-Lar
• Casa de Passagem
• Residência Inclusiva
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
A resolução foi concebida a partir das deliberações da VI Conferência Nacional de Assistência Social, bem como das metas previstas no Plano Decenal de Assistência Social, em especial a de promover uma padronização, em nível nacional, dos serviços socioassistenciais. A preocupação com a democratização da gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e a participação e articulação intergovernamental com as entidades de assistência social são outros fatores que impulsionaram a referida tipifi cação, haja vista a franca necessidade de regulamentar a rede de atendimento assistencial, o que, pelo que consta, visa fortalecer e garantir os direitos socioassistenciais nos três níveis de governo. A referida resolução passou, então, a ser a regra matriz padronizadora, o que derivou a adoção de similares parâmetros pelos Conselhos Municipais, já que o próprio CNAS editou outra resolução (resolução nº 16, de 5 de maio de 2010), regulando o seguinte: Art. 6º – A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fi ns econômicos, ou seja, sem fi ns lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social. § 1º – Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipifi cação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
A partir de março, muitas entidades sociais, no anseio de atender ao normativo legal, têm se debruçado para tipificar seus programas, ocasião em que se deparam com alguns que não se amoldam nesse novo paradigma.
Assim, o primeiro passo a ser analisado ao instituir um serviço, programa ou projeto é verifi car se o mesmo coaduna com a premissa maior, ou seja, a Loas. Ao se constatar que o mesmo encontra-se albergado por esse normativo, não há de se questionar sua natureza assistencial.
Além disso, é necessário que a ação social seja executada em caráter continuado, permanente e planejado, o que implica dizer que trabalhos pontuais não serão recepcionados pelos Comas como uma ação social, já que sequer estabelecem uma perspectiva de autonomia aos seus usuários.
Diante dessa nova perspectiva, será fundamental que sejam garantidos mecanismos de participação dos atendidos no cumprimento da missão da própria entidade, para fins de emprestar efetividade à execução dos serviços.
Muito embora a tipifi cação erigida seja indispensável para a solidez de uma política de Estado, a qual norteará o emprego do orçamento público com muito
mais proeminência, e não obstante os Comas estejam vinculados à norma federal, estão também vinculados à norma maior, que é a constitucional, e lidera a premissa maior quanto ao respeito à livre iniciativa.
Dessa forma, a resolução nº 109 do CNAS ilumina os caminhos a serem permeados pelos Comas.
Porém, as entidades sociais que quiserem participar do orçamento público e se verem reconhecidas pelo Estado, como entidade beneficente, devem refletir acerca dessa remodelação com urgência, revendo sua missão, seus projetos e sua gestão como um todo, o que refletirá, sem dúvidas, em alterações estatutárias e na forma de prestação de suas contas à administração pública.
Não há tempo hábil para aguardar a desmitifi cação daquilo que é novo. O que há, em verdade, são prazos derradeiros que, se não cumpridos, poderão vulnerar suas certifi cações, quiçá sua própria existência.
Mesmo sabendo que “política não é uma ciência exata”, como dizia Otto Bismarck, é recomendável que haja cooperação da sociedade organizada em prol de
um Brasil melhor. Acredite!


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