CEBAS Educação

Por: Janaina Rodrigues Pereira
22 Fevereiro 2018 - 00h00

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Reflexões no âmbito da educação como estratégia para a inclusão escolar e social no Brasil

O objetivo deste artigo é refletir sobre o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e seu papel no processo de inclusão socioeducacional no país, a partir da leitura da Portaria MEC nº 15/2017, publicada em 14 de agosto de 2017.

No âmbito da educação, o Cebas "contribui de maneira efetiva para o processo de inclusão social no país a partir da garantia da oferta de bolsas integrais ou parciais, aos estudantes de baixa renda de Educação Básica ou Educação Superior, constituindo-se em uma política pública de acesso."1

Com a publicação da Portaria nº 15/2017 fica mais evidente como Ministério da Educação (MEC) pretende utilizar o Cebas para alterar o cenário social brasileiro: a estratégia passa desde o envolvimento de diversos atores sociais na perseguição de metas definidas pelo governo, como pela articulação de políticas públicas. Nesse processo, a participação da sociedade é de extrema relevância, pois contribui para o monitoramento dos requisitos autorizadores da certificação pelas entidades beneficentes de assistência social.

Cadúnico Como Prioridade No Processo Seletivo De Bolsistas e Beneficiários

Com o intuito de contribuir para a redução da desigualdade social no país, objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º), e utilizando-se da articulação com mecanismos já existentes no Poder Executivo federal, o MEC definiu, nesse primeiro momento, que a oferta de gratuidade pelas entidades beneficentes de assistência social será direcionada, prioritariamente, a bolsistas e beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Antes da publicação da Portaria, as bolsas eram concedidas para candidatos que possuíam renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, para bolsas integrais, ou de até três salários mínimos para bolsas parciais (50%). O MEC, ao priorizar que as bolsas sejam concedidas àqueles inseridos do CadÚnico, passa a trabalhar de modo focalizado com o público de extrema vulnerabilidade e já detectado pelo próprio gestor público.

Vale a pena esclarecer que o CadÚnico é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Estão inseridas no CadÚnico famílias com o seguinte perfil:

  • com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
  • renda familiar mensal de até três salários mínimos.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), desde 2003, o CadÚnico tornou-se o principal instrumento para seleção e inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo a porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas.

De acordo com Quinhões e Fava, no artigo Intersetorialidade e transversalidade: as estratégias dos programas complementares do Bolsa Família, publicado em 2010 na Revista do Serviço Público, as informações contidas no Cadastro "são poderosos elementos para a formulação de programas complementares", pois apresentam o perfil socioeconômico dos membros da família.

Desse modo, a articulação Cebas–CadÚnico é uma estratégia relevante para a redução da desigualdade social e inclusão dos mais vulneráveis, pois a redução de desigualdades específicas depende da articulação de políticas sensíveis ao atendimento de demandas particulares, direcionadas a realidades locais, e de uma mudança nas políticas sociais, bem como de políticas de integração para políticas de inserção.

Assim, é visível que o MEC usa a força do Cebas para chegar aos mais vulneráveis. Afinal, a atuação das entidades certificadas ocorre em 700 municípios brasileiros, resultando na concessão de aproximadamente 275 mil bolsas, segundos dados do MEC2.

Plano Nacional De Educação

É sabida que a necessidade de as entidades beneficentes de assistência social observarem o Plano Nacional de Educação (PNE) sempre esteve na Lei nº 12.101/2009, desde a sua redação original. Contudo, chama-nos a atenção a ênfase, e por que não dizer, o protagonismo conferido ao Plano pela Portaria nº 15/2017.

O PNE determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos. De acordo com informações disponíveis no site do MEC, o primeiro grupo são metas estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade e que assim promovam a garantia do acesso, da universalização do ensino obrigatório e da ampliação das oportunidades educacionais. Um segundo grupo de metas refere-se à redução das desigualdades e à valorização da diversidade, caminhos imprescindíveis para a equidade. O terceiro bloco de metas, por sua vez, trata da valorização dos profissionais da educação, aspecto considerado estratégico para que as metas anteriores sejam atingidas, e, por fim, o quarto grupo de metas diz respeito ao Ensino Superior.

Em que pese a Portaria deixar para um momento posterior a regulamentação de como ocorrerá a aferição da adequação pelas entidades às diretrizes e metas do PNE3, já se estipulou que os benefícios concedidos devem, para além de ter o objetivo de favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na Instituição de Ensino, estar explicitamente orientados para o alcance das metas e da estratégia do PNE4.

Desse modo, as entidades necessitam fazer uma profunda reflexão sobre o PNE para verificar sobre qual diretriz e meta direcionarão suas ações, ressignificando o motivo das bolsas e dos benefícios concedidos.

Transparência e Participação Social

Por fim, um ponto que também merece destaque é o capítulo dedicado à transparência e aos canais de comunicação (Capítulo II da Portaria nº 15/2017). Com vistas a cumprir a Lei nº 12.101/2009, e inspirado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o MEC produzirá transparência ativa apresentando lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação, informações contábeis das entidades certificadas, e quantidade de bolsas de estudo e benefícios concedidos pelas entidades e respectiva relação dos beneficiários.

Se, de fato, o artigo 56 da Portaria for implementado integralmente pelo MEC, além de melhorar a comunicação entre as entidades com o Poder Público, possibilitará a participação social no processo de certificação, já que a sociedade conhecerá a oferta realizada pelas entidades beneficentes de assistência social, sendo convidada a exercer o monitoramento dos requisitos necessários para a manutenção da certificação, pois, por estarem próximas às instituições, podem zelar para que de fato os anseios idealizados por meio do Cebas sejam alcançados, diminuindo eventuais casos de desvios.

É clara a preocupação do MEC em contribuir de maneira efetiva para contornar o cenário de exclusão e desigualdade social em nosso país, valendo-se da articulação do Cebas-Educação com outras ferramentas do Poder Executivo federal (CadÚnico e Plano Nacional de Educação).

A Portaria Cebas também traz a promessa de fornecer mais informações sobre quem são as entidades beneficentes de assistência social e quais são os resultados que elas entregam à sociedade brasileira.

1 Informação retirada da Cartilha Prática sobre a Certificação de Entidades Beneficente de Assistência Social na Área da Educação, disponível em: <http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha_cebas_versao_11022015.pdf>.
2
Informação disponível em: <https://goo.gl/E63Udv>.
3
Art. 29. A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no PNE e o atendimento aos padrões mínimos de qualidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão aferidos com base no estabelecido em norma específica do MEC.
4 Art. 7º Para fazer jus ao CEBAS-Educação, a entidade deve comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e benefícios, na forma estabelecida pela Lei nº 12.101, de 2009. [...] § 3º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se benefícios aqueles providos pela entidade a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, que tenham por objetivo favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem do estudante na Instituição de Ensino, e estejam explicitamente orientados para o alcance das metas e estratégias do PNE.

 

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