As famílias monoparentais e o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos

Por: Jaqueline Michele de Jesus, Paulo Roberto de Souza Batista, Renata Reis Grillo
19 Novembro 2017 - 00h00

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O tema famílias monoparentais e suas complexidades têm relação com a comunicação das organizações da sociedade civil (OSC) que executam serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, sua importância cotidiana e a necessidade clara e objetiva de interpretar isso para que se resolvam conflitos que norteiam essa formação familiar.

A transformação social, no decorrer do tempo, tem sido significativa para o aparecimento desse modelo familiar e, devido ao empoderamento feminino, as mulheres têm se visto cada vez mais independentes e assumindo novos papéis no contexto familiar, obtendo, assim, mais espaço no mercado de trabalho. Nesse cenário, ressalta-se importância das OSC e dos Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculo.

Hoje, a família é vista como um grupo de pessoas que compartilham histórias, circunstâncias, culturas, afetos e também conflitos. É preciso salientar que as famílias não apenas têm uma história, mas elas também fazem a história; são frutos da transformação da sociedade. A família monoparental é algo que vem ganhando destaque na sociedade, e seu conceito está vinculado à palavra família em si. Com base em termos jurídicos, existem três significações para o vocábulo família, que são: amplíssima, que compreende todas as pessoas que estão ligadas pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade; a lata julga família, os cônjuges e sua prole, assim como parentes da linha reta ou colateral; e, por fim, no sentido restrito, que não compreende família, mas somente as pessoas unidas pelo vínculo do matrimônio e da filiação, e considera também como família a monoparental ou unilinear, segundo o artigo 226, § 4º da Constituição Federal de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...] § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Entretanto, segundo Leite (2003), a família monoparental é reconhecida pelo Direito Constitucional, mas não existe nos Direitos Social e Civil. Assim, o autor afirma que, enquanto o Direito Civil não institui a família monoparental como sujeito de direito, o Poder Público não se vê compelido a auxiliá-la.

O fenômeno da monoparentalidade não é algo novo, pois sempre existiram pessoas que criaram e educaram seus filhos sozinhos, porém, a partir dos anos 1960, houve um considerável aumento no número de divórcios, o que levou ao salto desses tipos de famílias. A primeira característica marcante dessas famílias é a presença de um só genitor, sendo assim, os papéis desempenhados em conjunto em uma família biparental (dois genitores) relacionados à educação e à manutenção da prole é destinado apenas a um dos genitores, que acaba desempenhando ambos os papéis.

No que diz respeito aos filhos deste modelo familiar, eles têm de conviver com problemas e inúmeras situações por conta da monoparentalidade e, principalmente, a ausência de uma das partes.

A situação originária da monoparentalidade também é um dos fatores a observar, uma vez que são várias as situações. Antigamente, era um fenômeno involuntário e imposto, como a viuvez. Em 1968, por exemplo, a cada duas mulheres chefes de famílias monoparentais, uma era viúva. Outro fator que é o celibato, ou seja, a inexistência do casamento. A situação mais comum é o divórcio ou a separação; segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente em 2011, foram registrados mais de 351.153 divórcios, aumento de 45,6% em relação à 2010. A monoparentalidade, nesse caso, é decorrente da ruptura, o que gera a guarda dos filhos para uma das partes. O caso de inseminação artificial também é uma das causas, pois muitas mulheres optam por fazê-las pelo sonho de serem mães, de gerar um filho, mesmo sem a presença de um companheiro. O sistema de adoção pode gerar esse tipo de família, pois a lei a permite, independentemente do estado civil. A Lei nº 8.069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que qualquer pessoa, casada ou solteira, pode adotar:

Subseção IV
Da Adoção
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando- o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente
do estado civil.

Outra situação agravante é a das mães solteiras, que ainda sofrem muito preconceito da sociedade. Existem quatro tipos de mães solteiras, e três delas são consideradas monoparentais: as maternidades impostas; as que são mães solteiras; e as que não decidiram ter nem conservar o filho, mas que não estão autorizadas pela lei a interromper a gestação, sendo, assim, obrigadas a assumir a gravidez.

Sob esse viés, leva-se em consideração a quantidade de famílias monoparentais e a figura feminina, pois o IBGE divulgou que, em 2007, este perfil representava 17,4% no território nacional. As causas são as citadas anteriormente, o que leva muitas vezes a mulher a tomar a postura de chefe de família, sem a contribuição do pai.

De acordo com Vitale (2002), vincular monoparentalidade e a figura feminina é fortalecer as mulheres como responsáveis pela família. Na contrapartida, o aspecto econômico dessas mulheres chefes de família é o mais afetado, pois mesmo que a pensão alimentícia exista e seja uma possível solução, acaba como um problema. No que diz respeito ao aspecto social, tanto as mulheres quanto seus filhos sofrem discriminação. Elas, quando solteiras, não são bem vistas, e se optam por um companheiro sem formalizar uma união, idem. Já seus filhos são tidos como problemáticos em decorrência da separação ou qualquer coisa do gênero.

Emocionalmente, a monoparentalidade, via de regra, causa desgaste sobretudo na mulher, pela responsabilidade que esperam que ela tenha para com sua família, desconsiderando todos os fatores que a levaram a tal situação.

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) realiza atendimentos em grupos a partir de faixas etárias ou intergeracionais, crianças até 6 anos, crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, adolescentes de 15 a 17 anos, jovens de 18 a 29 anos, adultos de 15 a 59 anos e pessoas idosas. Podem participar crianças, jovens e adultos; pessoas com deficiência; que sofreram violência; vítimas de trabalho infantil; jovens; e crianças fora da escola; jovens que cumprem medidas socioeducativas; idosos sem amparo da família e da comunidade ou sem acesso a serviços sociais.

São oferecidas atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares.

O serviço tem como objetivo fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizando o sentido de vida coletiva. O SCFV possui caráter preventivo, pautado na defesa e na afirmação de direitos e no desenvolvimento de capacidades dos usuários.

O serviço pode ser ofertado no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) ou nos Centros de Convivência, assim como nas ONGs. Nesse cenário, cabe a tais Instituições ter uma comunicação livre para com estes indivíduos vindos desse modelo familiar, o monoparental, e não somente deste. Por mais que essas famílias estejam ali, no caso, os jovens que procuram essas instituições, os profissionais devem estar prontos para estabelecer um diálogo. E, em uma primeira instância, é preciso coletar o maior número de informações possíveis daquela família, estabelecer um vínculo comunicativo, a fim de auxiliar no que for preciso, visto que cada família uma tem uma particularidade. Se possível, saber como essa família chegou ao modelo monoparental, a quantidade de pessoas afetadas por esse evento, se é uma mulher a chefe da família, se existe alguma fonte de renda, quais são etc.

Uma vez que o profissional consegue estabelecer informações, formar opiniões, articular com essas famílias e fazer algumas mobilizações, ele já é capaz de oferecer o auxílio necessário. Obviamente, nem tudo será conquistado facilmente, uma vez que, dependendo da situação familiar, uns são mais relutantes, mesmo quando pedirão auxílio e outros já conseguem dialogar com mais tranquilidade. Em todos esses casos, cabe ao serviço tomar algumas precauções, uma vez que deve se escolher o que falar e para quem falar, fazer as devidas anotações, obter informações construtivas e auxiliar no que for possível, uma vez que existem caminhos para fortalecer esses vínculos.

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