Primeiramente, temos que destacar que, de acordo com a legislação vigente, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora. O intervalo de alimentação não será computado na duração da jornada de trabalho. Consequentemente, o intervalo para alimentação não será remunerado pela associação desde que concedidos regularmente. Apesar de não ser o mais recomendado, caso a associação não tenha como implementar uma escala de revezamento, especificamente, como alternativa para o caso de sua associação, conforme previsto no § 4º do artigo 71 da CLT, recomendamos que seja realizada a remuneração do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por fim, devemos advertir que o pagamento do intervalo não concedido tem natureza própria de remuneração, isto é, natureza salarial, integrando o salário para todos os efeitos, ou seja, aviso prévio, férias e seu terço constitucional, FGTS, 13º salário, contribuição previdenciária etc.