O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Este foi o entendimento do juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, cuja sentença foi mantida pelo TRT de Minas. No caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, viu-se em condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos, o que lhe causou sofrimento moral. O magistrado ponderou que a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral não impede sua avaliação. Assim, e com fundamento no princípio da razoabilidade, visando impedir reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em cinco salários mínimos.
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