Uma Confusão Constante

Por: Renata Lima
04 Agosto 2017 - 00h00

1918-aberturaSem fins lucrativos não é sinônimo de "voto de pobreza" nem significa que uma organização social não possa ter retorno financeiro positivo; conceito diz respeito ao destino dado a esse lucro

Observamos muita confusão quando nos deparamos com o conceito de finalidade não lucrativa. Ora, por óbvio, as entidades que integram o Terceiro Setor são, em sua essência, sem fins lucrativos!

Ocorre que esse conceito é, por vezes, entendido apenas pelo lado da filantropia ou pelo fato de a entidade não poder distribuir as "sobras" ao final de um determinado exercício.

Vejamos que o artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, atribui a imunidade das instituições de educação e assistência social à ausência de fins lucrativos. Pois bem, para uma boa aplicação do direito, assim se faz importante o entendimento do conceito de entidade sem fins lucrativos.

Para situar ainda mais nosso leitor, buscamos alguns conceitos em leis, instrução normativa e doutrina, conforme veremos a seguir.

A Lei nº 9.532/97, em seu artigo 12, § 3°, conceitua entidade sem fins lucrativos, como aquelas entidades que não apresentam superávit em suas contas ou se, por ventura, apresentarem em determinado período, que esse resultado seja revertido integralmente para a manutenção dos objetivos sociais. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 113/98, apresentou basicamente o mesmo conceito, destacando que entidades sem fins lucrativos são aquelas que não apresentam superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado de forma integral para a manutenção dos objetivos sociais.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da NBC T 10.19.1.3, define que entidade sem fins lucrativos são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

Na definição dos autores Aires F. Barreto e Paulo Ayres Barreto1, é instituição sem fins lucrativos toda entidade que não tenha por objetivo distribuir os seus resultados, nem o de fazer retornar seu patrimônio às pessoas que a instituíram.

Para nós, não é a inexistência de lucro que define uma entidade como sendo sem fins lucrativos, até porque o superávit ou resultado positivo ao final de cada exercício fiscal é necessário para que a entidade possa dar continuidade aos seus projetos e/ou ações. Entendemos que a vedação legal está atrelada à distribuição do resultado positivo e/ou patrimônio da entidade entre seus dirigentes; em outras palavras, a entidade não pode ser utilizada como instrumento para que seus dirigentes e/ou associados percebam ganhos econômicos.

Portanto, as entidades sem fins lucrativos são aquelas criadas com o objetivo de realizar uma mudança social a partir da aplicação de todas as suas receitas em seus fins, que não terá o lucro como finalidade, mas como meio de implementação de suas ações, e cujo patrimônio pertencerá a toda sociedade, não sendo permitido aos seus membros ou mantenedores qualquer participação sobre possível "lucro".

Afinal, não é o lucro ou o prejuízo que define se uma instituição é ou não sem fins lucrativos, mas sim a distribuição deste, quando houver, entre seus dirigentes e associados.

Sem Fins Econômicos

O fato de ser denominada como entidade sem fins lucrativos não significa que este não deva ser almejado; na verdade, a melhor definição a ser empregada seria entidade sem fins econômicos, pois é isso que ocorre na prática.

O lucro (superávit) das receitas se faz necessário para a prestação de um serviço com qualidade e em quantidade. Sem um resultado econômico positivo, todas as entidades do Terceiro Setor estariam predestinadas a um rápido fechamento, o que acarretaria uma ausência de prestação de serviços de natureza social, gerando um verdadeiro caos em nossa sociedade, pois essas entidades Setor exercem verdadeiro papel em prol do bem coletivo.

Sendo doações, subvenções e contribuições as principais fontes de recursos, estas não guardam relação direta com os custos e as despesas, como é visível nas atividades empresariais. As receitas de muitas entidades sem fins lucrativos oscilam de modo muitas vezes desproporcional ao volume de custos e despesas, com superávits em certos períodos e com déficits em outros.

Para nós, as entidades sem fins lucrativos, possuem características próprias, quais sejam:

Lucro = superávit Não existe pelo superávit, mas precisa dele para que possa cumprir com seus objetivos estatutários.
Fim social Seus objetivos estatutários estão ligados às mudanças sociais.
Patrimônio Seu patrimônio pertence a toda sociedade, haja vista que aos membros não cabe nenhuma participação econômica ou parcela do patrimônio da entidade.
Fontes de rendas A renda dessas entidades, em sua maioria, vem de contribuições, doações e subvenções.

 

Concluímos, então, que as entidades sem fins lucrativos são instituições com propósitos delineados no sentido de provocar não apenas mudanças sociais, mas, sobretudo, mudanças no próprio ser humano, pois a partir do momento que seu produto é um paciente curado, ou seja, uma criança que aprende, um jovem que se transforma para contribuir com o desenvolvimento de uma sociedade como um todo, isso significa que uma vida foi resgatada, transformada, reconstruída, reestruturada.

Convém destacar que a norma constitucional não exige a gratuidade dos serviços ou produtos ofertados pela entidade, em outras palavras, isso quer dizer que não há impedimento legal de que a entidade cobre pela prestação de seus serviços. A vedação existente está relacionada à distribuição de lucro auferido entre seus dirigentes e associados.

O fato de uma escola cobrar as mensalidades de seus alunos não descaracteriza o benefício. O produto desses pagamentos pode remunerar seus professores, funcionários e investir em equipamentos e materiais. Esses pagamentos não desfiguram ou prejudicam o gozo da imunidade visto não serem vedados por lei, mas é de se exigir, rigorosamente, que a remuneração seja paga somente como contraprestação pela realização de serviços ou execução de trabalhos, sem dar margem a se traduzir tal pagamento em distribuição de parcela ou de rendas da instituição. Assim, é importante que os valores de mercado sejam observados, de forma a não caracterizar a prática de distribuição de lucros.

E, para bem reforçar essa questão, a própria Constituição da República diz que todo e qualquer trabalho deverá ser remunerado, portanto, ainda que seja uma entidade sem fins lucrativos, todos que ali estão exercendo seu papel dentro daquele fim deverão ser remunerados, do contrário estará infringindo ao disposto em nossa Constituição.

Resultado Positivo Necessário

Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que toda pessoa jurídica deve ter resultado positivo em suas finanças, pois seus objetivos e suas atividades dependem de tal resultado para que seja mais bem executado e para que possa ser expandido, ou seja, para que possa haver um atendimento maior em quantidade e qualidade, faz-se necessário um resultado de caixa positivo. Em relação às instituições de educação e assistência social, outro entendimento não poderia existir. Afinal, seus resultados só podem ser aplicados em seus próprios objetivos.

Por fim, observamos que as entidades sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de acumulação de capital para o lucro de seus dirigentes e, como bem frisado, todo seu resultado financeiro deve ser revertido para suas atividades e seus objetivos essenciais, sob pena de estarem desvirtuando suas finalidades precípuas.

1BARRETO, A.F.; BARRETO, P.A. Imunidades Tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar, São Paulo: Dialética, 1999, p. 23.

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