Transcrição de balanços

Por: Dialogo Social
01 Julho 2009 - 00h00
A Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 5º, “b”, e a Resolução CFC nº 563/1983, subitens 2.1.4 e 2.1.5, afirmam que o balanço e as demais demonstrações financeiras elaboradas por ocasião do encerramento de exercício devem ser transcritos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou representante legal da entidade. Deve ser adotado igual procedimento quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias. Todavia, no caso de balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução da estimativa, é obrigatória sua transcrição no Livro Diário, até a data fixada para pagamento do imposto relativo ao respectivo mês.
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