Tenho um processo de renovação do CEBAS protocolizado de forma tempestiva que, no final do mês de janeiro de 2015, foi indeferido. Se optarmos por não apresentar recurso administrativo, qual é a vulneração de caráter tributário existente?

Por: Instituto Filantropia
07 Maio 2015 - 11h45

R: Aduz a Lei nº 12.101/2009 que a obtenção do certificado de entidade beneficente de assistência social é requisito basilar para o gozo da isenção das contribuições sociais, o qual será exercido a contar da data da concessão da certificação. Assim, caso a entidade não possua mais uma certificação válida, uma vez constatado o descumprimento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estará autorizada a lavrar auto de infração, cujo período albergado, na forma do artigo 9º da Lei 12.868/2013, será restrito aos 180 dias anteriores à decisão que indeferiu o pedido de renovação, com o afastamento da multa de mora.

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