Suspender o plano de saúde de colaborador que se encontra afastado pela Previdência Social pode gerar indenização, visto que a supressão do benefício poderá agravar o estado de saúde do trabalhador. Recentemente, a Sexta Turma do TST condenou uma empresa a indenizar uma gerente que teve sua condição de saúde prejudicada por ficar sem assistência médica. Os magistrados afastaram os argumentos da empresa de que o plano foi cancelado devido ao encerramento de suas atividades e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde. De acordo com a ré, a revogação do plano foi feita dentro da legalidade. Em decisão unânime, o TST decidiu que o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
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