Situação bastante comum no mundo corporativo, embora muitos ainda prefiram tratá-la com discrição, até pelo fato de boa parte das empresas possuir regras duras, o relacionamento entre colegas de trabalho não é, atualmente, um tabu como em décadas atrás. Recentemente, a Justiça deu ganho de causa (indenização por danos morais) a um ex-empregado de uma famosa loja, dispensado, por justa causa, por manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. A empregadora alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais. A partir deste fato, o TRT-SC entendeu que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. O TST, por sua vez, concordou com a sentença da 2ª Instância, reforçando que qualquer modificação da decisão anterior exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
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