Reforma trabalhista facilitou o acesso das entidades do terceiro setor à segunda instância

Por: Carla Regina Baptista de Oliveira
28 Julho 2018 - 00h00

A reforma trabalhista, tão discutida e muitas vezes criticada por alguns doutrinadores e operadores do direito, trouxe um benefício importante para as entidades do Terceiro Setor.

Como em todas as áreas do direito, a Justiça do Trabalho garante o duplo grau de jurisdição, ou seja, a possibilidade de provocar um reexame de uma decisão definitiva (sentença ou acórdão), com a finalidade de sua reforma ou modificação.

O acesso às instâncias superiores ocorre por meio dos recursos previstos nos artigos 895 e 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) – recursos ordinário e de revista –, sendo que cada um deles têm requisitos específicos à sua interposição.

Entre esses requisitos legais está o depósito recursal, requisito em que o empregador condenado ao pagamento de pecúnia faz na conta vinculado ao juízo, visando garantir a futura execução da sentença.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 02 de novembro de 2017, o depósito recursal era exigido na integralidade de qualquer tipo de empregador que desejasse recorrer de uma decisão definitiva, nos valores estabelecidos no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que após esta data houve uma importante alteração para as entidades do Terceiro Setor no que concerne ao depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT.

Com a inclusão dos parágrafos 9º e 10 do citado, as entidades do Terceiro Setor poderão ser isentas do depósito ou depositarem apenas 50% do valor. Vejamos o texto da lei:

Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

[...]

§ 9o. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Como se vê, o novo dispositivo legal beneficia as entidades do Terceiro Setor na medida em que pode ter o valor do depósito reduzido em 50% ou mesmo ter a isenção.

O que determinará se a entidade é isenta ou ter o valor reduzido é sua configuração estatutária, ou até mesmo os títulos e certificados de filantropia que a mesma detém.

É importante que o estatuto social da entidade, seja associação ou fundação, tenha expressamente sua condição de entidade sem fins lucrativos (ou econômicos) e/ou filantrópica, mas, ao meu ver, isso não é uma obrigação, considerando que outros fatores podem atestar essa qualidade da entidade.

É o específico das associações, em que o próprio Código Civil estabelece que são entidades sem fins econômicos, facilitando o reconhecimento desta categoria, vejamos: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

Além disso, as entidades que possuem a certificação de entidades de assistência social (Cebas), nos termos da Lei nº 12.101/2009, também garantem a redução do deposito recursal em 50%, uma vez que o próprio texto da lei traz:

Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Desse modo, se a entidade possui o Cebas também está devidamente reconhecida como entidade de direito privado sem fins lucrativos, não necessitando, a priori, de qualquer outro documento que ateste esta condição.

Além disso, as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública dos estados e municípios também são reconhecidas pelo Estado como entidades sem fins lucrativos, uma vez que este é um dos requisitos legais para sua obtenção.

Assim, é possível concluir que há muitas formas robustas de comprovar que as entidades são sem fins lucrativos e/ou filantrópicas e, desse modo, podem lançar mão dos benefícios trazidos pelos parágrafos 9º e 10 do artigo 899 da CLT.

Não obstante, as entidades devem ser zelosas ao recolherem parte ou se isentarem de recolherem o depósito recursal, devendo juntar os documentos que comprovem sua atividade filantrópica e/ou sem finalidade lucrativa, sob pena de terem seus recursos desertos.

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup