Antes de começar esse assunto, é fundamental averiguar sobre o que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) sobre as finalidades da assistência social: “Art. 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Sendo assim, a própria legislação elenca os objetivos da assistência social, sendo eles: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Assim, o programa ou atividade que destoar dos preceitos normativos não poderá ser caracterizado como assistencial.
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