A incapacidade laborativa para concessão de auxílio-doença acidentário deve ser comprovada a partir de perícia médica realizada na autarquia previdenciária, e não apenas com base em laudos de médicos particulares. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isto porque na 2ª Vara Cível da Comarca de Andradas (MG), um segurado da Previdência Social conseguiu garantir o recebimento de auxílio-doença acidentário pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) com base em laudos de médicos particulares que atestavam que ele sofreu acidente de trabalho e não estava em condições de voltar a exercer suas atividades laborativas. A Procuradoria Seccional Federal de Poços de Caldas (MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso para pedir a suspensão da decisão de primeiro grau a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público, pois a medida poderia ser de difícil reparação. Os procuradores federais reforçaram que os laudos de médicos particulares, quanto à incapacidade laborativa do trabalhador, não constituiriam prova referente à verossimilhança do fato, requisito imprescindível para a concessão do pedido do autor. Por fim, destacaram a existência de indícios de fraude para a obtenção do benefício, pois o empregador assinou a Carteira de Trabalho do trabalhador quatro dias antes do suposto acidente laboral.
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