Organizações Religiosas

Por: Sergio Roberto Monello
26 Maio 2014 - 19h34


 Quem são as pessoas jurídicas que se tipificam e se enquadram como Organização Religiosa?
Por meio da Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, foi inserido o §1º e o inciso IV do art. 44 do Código Civil Brasileiro, criando o tipo de pessoa jurídica designada por Organização Religiosa. Muitas pessoas entendem que somente as Igrejas são organizações religiosas. Entretanto, as Igrejas são somente um exemplo deste tipo de organização. Se a intenção do legislador fosse classificar única e exclusivamente as Igrejas como organizações religiosas, não teria constado do inciso IV do art. 44 do Código Civil a expressão Organização Religiosa, mas sim, Igreja.
Por Organização Religiosa deve ser entendida a pessoa jurídica de direito privado que tem por escopo a atividade religiosa de forma preponderante. Uma das características da Organização Religiosa é ser constituída por pessoas que professam uma religião, uma crença, uma espiritualidade; enfim, que vivem a prática da virtude da fé.
É muito importante que a organização religiosa reconheça e atenda em seu estatuto os fundamentos essenciais dessa vivência de fé e de sua orientação confessional e ideológica específicas. É importante destacar o conceito de entidade confessional, que consta do inciso III, artigo 20, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB): “Art. 20 – inciso III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior”.
Portanto, para se caracterizar como Organização Religiosa, a entidade poderá ser uma Igreja, um Instituto Religioso, um Instituto de Vida Consagrada e outros tipos, cujos fundamentos e diretrizes sejam sedimentados numa crença, espiritualidade ou carisma. Os Institutos Religiosos de Vida Consagrada em geral possuem constituições, regras, regimentos, regulamentos e outros documentos próprios e peculiares à essa modalidade de vivência de fé e de espiritualidade. Destes documentos constam todos os seus fundamentos, sua crença, sua espiritualidade, suas diretrizes, enfim, constituem-se em suporte vivencial de um carisma. Esses Institutos Religiosos são portadores de um direito, conhecido como Direito Próprio, que disciplina suas vidas e suas ações através de pessoas que vivenciam seus postulados, suas espiritualidades e os professam em seu dia a dia.
O Direito Próprio dessas Instituições está protegido e amparado pelo inciso IV do art. 44 do Código Civil, Decreto nº 119-A de 7 de janeiro de 1890 e, ainda, pelo contido no Acordo realizado entre Santa Sé e o Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010, que revitalizou esse Decreto.
As Organizações Religiosas exteriorizam na prática de suas ações de fé e de sua espiritualidade a vivência de um carisma, de uma crença, de uma ideologia ou de uma filosofia de vida através de seus membros e dirigentes. Atualmente, existem muitos Institutos Religiosos, Institutos de Vida Consagrada (Congregações, Ordens Religiosas, Companhias e Institutos Seculares) e Igrejas que são dotados de personalidade jurídica do tipo associação. Entretanto, é importante que essas instituições religiosas, através de seus membros e dirigentes, reflitam e façam um discernimento sobre a conveniência de posteriormente se transformarem ou não em pessoa jurídica de direito privado do tipo Organização Religiosa.
O discernimento e a reflexão de seus dirigentes deve ter como suporte fático o Código de Direito Canônico, se for entidade da Igreja Católica, o Direito Próprio, o Direito Tributário e Fiscal e o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé.
O Acordo entre o Brasil e a Santa Sé foi promulgado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2010. Este Acordo foi um dos mais importantes documentos assinados, que objetivou o reconhecimento de direitos previstos na Constituição Federal e com efeitos importantes de caráter religioso, constitucional, civil, tributário e trabalhista, voltado para as entidades religiosas, em especial para aquelas que pertencem à Igreja Católica Apostólica Romana. Embora este Acordo da Santa Sé com o Brasil tenha sido assinado, este instrumento jurídico veio, em princípio, em benefício de outras entidades que não integram a Igreja Católica.
É importante se destacar que a nossa Constituição Federal consagra vários princípios, entre eles, o princípio da isonomia. Por este princípio, e através deste Acordo, ficou assegurada para todas as entidades religiosas a possibilidade de se beneficiarem de vários de seus aspectos, entre eles o tributário, o fiscal, o patrimonial, o de liberdade religiosa, o do ensino religioso nas escolas públicas, o da proteção dos bens sagrados etc.
Em conclusão, destaca-se que o § 1º do inciso IV do art. 44 do Código Civil deixa explícito, de forma incisiva e clara, que as Organizações Religiosas podem ser criadas livremente, com plena liberdade em sua organização, em sua estruturação interna e em seu funcionamento, sendo vedado ao Poder Público, inclusive aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, negar-lhes o reconhecimento ou o registro de seus atos constitutivos necessários ao seu funcionamento.
Por fim, destaca-se ainda, a Igreja que mantiver templo para o culto divino, mesmo que transforme seu tipo de Associação para Organização Religiosa, continuará a usufruir a Imunidade Tributária de Impostos em conformidade com o art. 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal.
Também, a Entidade Religiosa portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constituída do tipo Associação, que mantiver atividade de educação e de assistência social, se for transformada em Organização Religiosa, isso em nada prejudicará sua Imunidade Tributária prevista no art. 150, inciso VI alínea “c” da Constituição Federal, bem como continuará a usufruir a isenção (imunidade) de Contribuições Sociais.

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