Assédio moral pode ser entendido como o ato que mina a estabilidade mental da vítima, seja desqualificando-a ou fragilizando-a na presença ou não dos demais colegas de trabalho, o que não exclui a possibilidade da agressão ser também contra sua vida pessoal. A vítima fica completamente desmotivada para desenvolver sua função e embaraçada de ir ao local de trabalho, até que não suporte mais o ambiente e, em razão deste fato, peça demissão ou faça com que o empregador a demita. O assédio moral se dá de várias formas, como risadas, observações pejorativas ligadas ao sexo ou opção sexual, solicitação de tarefas inúteis e vexatórias, atribuição de erros não cometidos, isolamento forçado, troca de horário com a finalidade de exposição ao ridículo, entre outras. É preciso cuidado e bom-senso para se distinguir acontecimentos comuns nas relações de trabalho das situações que caracterizam assédio moral. O assédio moral é caracterizado por conduta abusiva, seja do empregador ou entre os empregados. Mas, diante de sua subjetividade, é necessário que o assédio moral seja muito bem comprovado, por documentos, testemunhas, entre outros meios, para que haja a condenação. As entidades sociais, como empregadoras, podem responder por assédio moral no caso de ações trabalhistas movidas por ex-funcionários.
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