O Estatuto Social e a renovação do Cebas

Por: Sergio Roberto Monello
01 Julho 2011 - 00h00
Para muitas entidades beneficentes aproxima-se o momento de preparar a documentação necessária à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). As entidades devem observar os seguintes artigos da lei nº 12.101/2009: artigo 3º; Saúde – artigos 4º e 5º; Educação – artigos 13 e 14; e Assistência Social – artigos 18 e 19. As entidades beneficentes devem, ainda, observar as exigências contidas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 7.237/2010.
Considerando que muitas entidades procederão à renovação do Cebas no próximo ano de 2012, passo a comentar itens estatutários que devem chamar a atenção de seus dirigentes.
O que me desperta a atenção é a necessidade de se verificar se o Estatuto Social está efetivamente adequado às exigências legais. Em outras palavras, é preciso que se tenha cuidado aos dispositivos constantes do Código Civil Brasileiro; da lei nº 8.742/1973, alterada pela lei nº 12.435/2011; da lei nº 12.101/2009; do decreto nº 7.237/2010, alterado pelo decreto nº 7.300/2010; do decreto nº 6.308/2007; da resolução CNAS nº 109/2009; da resolução CNAS nº 16/2010, alterada pela resolução CNAS nº 33/2010; resolução CNAS nº 10/2011; e resolução CNAS nº 13/2011.
Entre os vários pontos que podem ser destacados, salienta-se que no Estatuto Social deve estar explícito que se trata de pessoa jurídica de direito privado, de natureza associação, fundação ou organização religiosa, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter educacional ou de assistência social ou de assistência à saúde e suas finalidades institucionais.
Ao explicitar as finalidades institucionais é necessário que a entidade tenha uma redação estatutária objetiva e precisa, em pleno atendimento à lei nº 8.742/1993, à lei nº 12.101/2009 e ao decreto nº 7.237/2010. Isso quer dizer que suas finalidades devem estar efetivamente tipificadas às normas legais mencionadas. De outro lado, todo cuidado é pouco com o Relatório de Atividades e com o Plano de Atividades. Estes documentos devem estar em plena sintonia com as disposições estatutárias para não se caracterizar na interpretação de desvio de finalidades. Todas as atividades a serem desenvolvidas ou executadas devem estar em consonância com o Estatuto Social.
Outro ponto a se destacar é a explicitação precisa e objetiva das fontes de Recursos Econômicos e Financeiros da Entidade. As demonstrações contábeis devem irradiar com precisão essas fontes de recursos econômico-financeiros nas Demonstrações de Receitas de cada exercício financeiro, as quais serão apresentadas em suas prestações de contas junto aos ministérios competentes.
Deve ficar clara a responsabilidade jurídica dos administrados quanto às fontes de recursos constantes do Estatuto Social. Estas podem gerar situações tributárias. Portanto, toda atenção é pouca ao reformar o Estatuto Social quanto aos recursos econômico-financeiros. O advogado deve ser informado pelo contador e pelos administradores sobre todas as fontes de recursos. O ideal é apresentar-lhe as demonstrações contábeis de cada exercício financeiro, esclarecendo sobre todas as todas as atividades geradoras de recursos econômico-financeiros. Entendo também, por sua complexidade, que antes de levar o Estatuto Social para registro, este deve ser lido, analisado e comentado pelo advogado, contador e pelos administradores em seu inteiro teor, a fim de que haja consenso sobre sua redação. Esta redação estatutária deve estar plenamente em conformidade com as atividades da entidade beneficente.
Por fim, o Estatuto Social deve ser uma carta de princípios da entidade. O Estatuto Social é a Constituição, a Carta Magna da instituição. Todos os associados e membros da entidade, bem como aqueles que fazem parte da gestão, devem conhecê-lo. O Estatuto Social é o documento fundamental e essencial da entidade.

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