Nem bem nos acostumamos com os processos e módulos do Sistema de Convênios (Siconv) e lá vem possibilidades de mudanças. Mas vamos ver o que pode mudar, o que vai complicar, o que vai ajudar. Algumas coisas já podemos destacar. Vamos lá!
Com relação às transferências de recursos federais para organizações da sociedade civil (OSCs) feitas por intermédio do Siconv, podemos verificar que alguns dos objetivos dessa lei vêm reforçar os principais objetivos do Siconv:
O Siconv é visto, desde 2008, pela maioria dos usuários como um sistema difícil e burocrático, mas ele é mesmo trabalhoso. Do ponto de vista da auditoria e controladoria, ele é uma grande ferramenta de gestão dos recursos públicos aplicados pelos órgãos federais.
Não creio em grandes mudanças estruturais para o Siconv, mas sim que serão para o benefício das OSCs, sem tirar em nenhum aspecto a segurança e transparência dos processos.
Uma mudança já implantada no sistema é o instrumento jurídico que as OSCs vão assinar quando da celebração de parcerias com o governo federal. Antes eram assinados convênios, termos de parceria e em alguns casos contratos de repasse; agora, para as OSCs serão os termos de colaboração e fomento – ainda continua o termo parceria.
Já estava precondicionado, antes da Lei nº 13.019/2014, o chamamento público vinculado a alguns programas disponibilizados pelo governo, mas agora é definitivo. Nenhum projeto pode ser apoiado sem prévio edital de chamamento público, que deverá obedecer às regras e aos cronogramas a serem estabelecidos pela regulamentação dessa lei e devidamente disponibilizados no Siconv.
Deverão ser chamamentos mais completos, com cronograma de ações tanto por parte do proponente quanto do concedente, e critérios mais apurados de seleção, com finalização e devolutivas disponíveis no sistema.
Há alguns anos a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) já permitia que os concedentes (órgãos do governo federal) tivessem a opção de liberar as OSCs da obrigatoriedade de contrapartida financeira – encontrávamos as regras de contrapartida na análise dos programas no próprio sistema. Mas agora é lei: “Artigo 35, § 1o. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços”.
É inegável a importância de um bom projeto para que sejam captados recursos, sejam eles de qualquer fonte. Mas infelizmente quando se trata de parcerias com a administração pública ainda existe a crença de que os projetos/planos de trabalho podem ser feitos.
Hoje em dia os campos para o cadastramento da proposta são:
Ainda, há as abas específicas para os cronogramas físico e de desembolso e também a aba para o plano de aplicação detalhado, basicamente dados quantitativos.
Mas agora virou lei! O plano de trabalho será determinante para a seleção da proposta inserida no Siconv, pois dados qualitativos serão a base para a seleção.
O artigo 22 da Lei nº 13.019/2014 define claramente o que se espera de um plano de trabalho:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
Agora sim um projeto de verdade deve ser inserido, com a necessidade de cenário, metas definidas e com qualidade, metodologia, indicadores e, claro, a alma do projeto, a justificativa.
Como sempre, só serão aceitas as despesas que estiverem no plano de trabalho e forem devidamente aprovadas.
Hoje em dia as grandes dúvidas são quanto aos tipos de despesa permitidos.
O artigo 46 da Lei nº 13.019/2014 deixa claro que a partir de agora podem, entre outros relacionados a esse artigo:
Sim, verdade! Agora uma OSC poderá participar do chamamento público e, se for aprovada pelo órgão concedente, ela poderáter como parceira ou parceiras outras OSCs, mas existe uma regra. Conforme o artigo 35-A, uma das regras principaisé ter cinco anos de existência com a devida comprovação de capacidade técnica gerencial.
Essa OSC master será a responsável pela gestão integral do plano de trabalho no sistema, desde a inclusão da proposta até a prestação de contas no Siconv. Ela deverá analisar com profundidade suas parcerias, e toda a documentação que a master apresentar ao órgão concedente deverá ser cobrada de suas parceiras.
A criação dessas comissões será extremamente produtiva para as OSCs. De 2008, quando ocorreu a implantação do Siconv, até agora, a proposta era inserida, mas o resultado da seleção não era divulgado. Sabia-se que elas haviam sido aprovadas apenas quando se analisava o programa para os quais os convênios foram assinados. Os motivos ou critérios da seleção não eram transparentes. Com a imposição da Lei nº 13.019/2014 de que deve haver na administração pública uma comissão de seleção que analise todas as propostas e seus projetos e divulgue os resultados, vamos então saber com mais clareza o resultado das seleções.
Quanto à criação da comissão de monitoramento e avaliação (artigo 58), poderemos saber durante a execução do plano de trabalho se existem informações que estão em desacordo com o esperado pela administração pública federal. Não precisaremos mais aguardar a análise da prestação de contas para sabermos o que fizemos de errado. Essa comissão também avaliará, com pesquisa de satisfação dos beneficiários do projeto, o impacto social gerado.
Com a participação ativa do concedente durante a execução do projeto, a prestação de contas no Siconv será bem mais simples. Mesmo regulamentada de forma que existam prestações de contas parciais, não teremos nenhuma surpresa desagradável com relação à finalização da parceria.
A lei também prevê a obrigatoriedade de relatórios qualitativos tanto por parte do concedente quanto do proponente. As OSCs e a administração pública são responsáveis pela plena execução do objeto do termo de colaboração ou fomento.
Outra boa notícia: não ficaremos mais esperando indefinidamente pela aprovação da prestação de contas no Siconv. Existem prazos tanto para as OSCs quanto para a administração pública. Para as OSCs, até 90 dias do término da vigência do termo de colaboração, ou, se o projeto for por tempo maior que um ano, parcial no fim do período de 12 meses de execução (Art. 59 do Decreto nº 8726/2016). E ainda temos o “chorinho”, a possibilidade de uma prorrogação de mais 30 dias, desde que haja uma justificativa convincente para isso.
A administração pública deverá analisar e se manifestar conclusivamente, aprovar, rejeitar ou pedir esclarecimentos em até 150 dias da data do recebimento da prestação de contas (quando a enviamos para a análise no sistema) ou da solicitação da diligência (quando respondemos à diligência). Ah! Eles também têm chorinho. O prazo para análise da prestação de contas também pode ser prorrogado por igual período (150 dias).
As penalidades pela não realização da prestação de contas serão mais rígidas e controladas também no sistema, desde advertência até suspensão temporária da declaração de inidoneidade, com punições de acordo com a gravidade.
Bem, a notícia é que o Siconv continua com a Lei nº 13.018/2014 e Decreto nº 8726/2016, e mudanças acontecerão, tais como:
Enfim, a esperança é de que essas e outras questões facilitem o entendimento das OSCs e que o Siconv, ao ser adequado às alterações da lei, seja mais claro, o que também tem prazo, conforme Art. 90 do Decreto. O Ministério do Planejamento deve definir em até 60 dias, a partir da publicação do decreto, qual é o prazo necessário para a adequação do sistema. Logo, esperamos também que os recursos voltem a existir e que sejam aplicados de forma democrática.
Este artigo não visa esgotar todas as mudanças para as OSCs celebrarem parcerias com a administração pública, até porque os governos e os municípios também terão suas regulamentações, mas as alterações gerais e importantes estão aqui apresentadas.
A nós cabe fiscalizar e denunciar, já que temos a ferramenta, o Siconv, para isso.
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