No que se refere à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Educação (CEBAS), qual a diferença entre concessão originária, renovação tempestiva e renovação intempestiva?

Por: Instituto Filantropia
11 Novembro 2014 - 00h25


R: A concessão originária ocorre quando a entidade requer o pedido de certificação perante o seu respectivo Ministério pela primeira vez, ou seja, não possui certificado. Assim, somente poderá usufruir a isenção quando o pedido for deferido e publicado no Diário Oficial da União.
Como se sabe, é necessário que entidade possuidora da CEBAS requeira sua renovação no decorrer dos 360 dias que antecedem o vencimento do último certificado; sendo assim, aquela entidade que protocolar o pedido de renovação dentro desse prazo terá sua renovação considerada tempestiva.
Por outro lado, caso a entidade que possua a CEBAS protocole o pedido de renovação após o prazo de 360 dias para o vencimento de seu certificado, terá a renovação intempestiva.
É válido ressaltar que todas as afirmativas acima relacionadas encontram seu fundamento legal na Lei nº 12.101/2009, alterada pelo Decreto nº 7.237/2010.

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