Caro leitor, num cenário de envio de moeda estrangeira para o Brasil, estamos falando de um típico “contrato de câmbio”, tendo-se sempre em mente que, basicamente, o câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Neste caso específico, para que os valores não sejam bloqueados pela instituição financeira, o contrato de câmbio (regulado pela Circular 3691/13 BCB) deverá ser realizado de pessoa jurídica (entidade estrangeira) para pessoa jurídica (entidade brasileira), devendo inclusive indicar que os aportes se destinam exclusivamente para subsidiar a atividade-fim filantrópica, evitando-se qualquer interpretação errônea dos órgãos públicos.
Imagine como seria maravilhoso acessar uma infinidade de informações e capacitações - SUPER ATUALIZADAS - com TUDO - eu disse TUDO! - o que você precisa saber para melhorar a gestão da sua ONG?
Imaginou? Então... esse cenário já é realidade na Rede Filantropia. Aqui você encontra materiais sobre:
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(principais fontes, ferramentas possíveis, geração de renda própria, dentre outros)
(Gestão de voluntários, programas de voluntariado empresarial, dentre outros)
(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)
(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)
Isso tudo fica disponível pra você nos seguintes formatos:
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