Mudanças das regras tributárias do Terceiro Setor

Por: MBiasioli
26 Maio 2014 - 19h51

Visando assegurar maior eficácia ao Estado Democrático de Direito, o qual possui como um dos pontos basilares o respeito a determinadas garantias individuais, especialmente o Princípio da Dignidade Humana, o Brasil se valeu da teoria da separação dos poderes idealizada por Montesquieu, sendo, para tanto, criados três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que, por sua vez, devem atuar de forma independente e harmônica entre si, cada um dentro de suas limitações legais impostas pela Constituição Federal.
Além destes mecanismos positivados pela Carta Política, a legislação pátria fez questão de deixar expresso que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como que a seguridade social tem por objetivo garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, mediante o seu financiamento por toda a sociedade, de forma direta e indireta, através do pagamento das contribuições sociais. A par disso, o Ministério da Previdência Social tem divulgado que a arrecadação referente ao exercício de 2013 superou a cifra de R$ 250 bilhões de reais.
Contudo, não obstante o alto valor arrecadado, mas considerando a existência de aproximadamente 24 milhões de aposentados e pensionistas, 20 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza, bem como diante do aumento dos atendimentos ao SUS – no ano de 2013 superou 3,7 bilhões de procedimentos ambulatoriais, 531 milhões de consultas médicas e 11 milhões de internações –, a quantia arrecadada tem se mostrado insuficiente para suprir tamanha demanda.
Para completar tal desencaixe, a Administração Pública precisa repassar a conta. Como ela só tem um cliente – nós, os brasileiros –, a saída é aumentar a carga tributária e, por consequência, a arrecadação. Por isso é que pagamos, segundo o Impostômetro Brasil, R$ 56 mil de impostos por segundo, e mesmo assim ainda falta caixa, pois a corrosão da máquina estatal é voraz. Isso pode ser resultado dos investimentos sem amplo planejamento, tal como do episódio Pasadena havido pela Petrobras, da alta dos juros pagos para financiar a dívida pública interna e conter a inflação, da Copa do Mundo, que já custou cerca de R$ 10 bilhões aos brasileiros, ou seja, praticamente R$ 1,25 bilhão – e tantos outros despautérios com o dinheiro do cidadão brasileiro.
No entanto, não seria justo entregar esta conta aos entes sociais, que são a extensão do Estado, não para ajudar na gastança, mas sim para minorar as chagas das desigualdades, de modo que tal fato motivou o legislador constitucional a disciplinar sobre a imunidade das contribuições sociais destinadas a eles.
Não obstante a clareza quanto à intenção do legislador constituinte em conceder a imunidade das contribuições sociais às entidades beneficentes, a Administração Pública, muitas vezes, ao analisar os pedidos administrativos formalizados, acabam por não reconhecer o direito constitucional, valendo-se de fundamentos legais inaplicáveis ao caso ou, ainda, interpretando de forma diversa a real finalidade da norma. Exatamente dentro deste escopo está inserida a importância do Estado Democrático de Direito e da Teoria da Separação dos Poderes, pois tais institutos garantem às entidades beneficentes o direito de recorrer ao Poder Judiciário para obtenção de uma solução justa para esta controvérsia.
É nesta linha que o Poder Judiciário vem se posicionando quanto ao reconhecimento da imunidade das contribuições sociais às entidades sociais, pois, do contrário, estariam sendo violados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Vejamos, então, o que merece destaque quanto ao novo tratamento tributário do Terceiro Setor, a partir das decisões do Judiciário.
Programa de Integração Social (PIS)
Inicialmente, não obstante o entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios acerca da necessidade de obtenção da qualificação como entidade beneficente de assistência social para usufruir a imunidade tributária, um tema que tem gerado controvérsias reside na extensão desta limitação ao poder de tributar quanto à contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS), ora incidente sobre a folha de pagamento e/ou faturamento das entidades beneficentes.
Para fins didáticos, tal contribuição tem como sujeito passivo as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
Independentemente de tamanha clareza de que tal tributo está inserido no campo da seguridade social prestado pelo Poder Público, conforme redação do §7º do artigo 195 da Constituição Federal, consta que a matéria pendia de regulamentação por lei. Assim, travava-se uma discussão sobre que tipo de lei seria legítima para abarcar tal competência, ou seja, lei ordinária ou complementar. Dada a discussão, o assunto galgou status de Repercussão Geral pela Suprema Corte, ante o volume do questionamento judicial associado ao interesse múltiplo da decisão. Diante disso, restou então reconhecida a dita repercussão pelo STF.
Todavia, em sessão plenária realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, que julgou o Recurso Extraordinário 636.941, os ministros acabaram com esta controvérsia, uma vez que restou reconhecido o direito das entidades beneficentes à imunidade do PIS ante o fundamento de que os requisitos necessários para o gozo desta benesse já estavam devidamente regulamentados pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Uma vez atendidos os seus requisitos, em especial a comprovação da qualificação como entidade beneficente de assistência social, a concessão da imunidade do PIS é medida que se impõe.
Trazendo esta decisão para a atualidade, sabe-se que, em meados do mês de novembro de 2009, o artigo 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101/2009, dispositivo que trouxe à baila novas condições, ora disciplinadas no artigo 29, a serem observadas pelas entidades beneficentes. Assim, uma vez atendidos todos estes requisitos, a entidade qualificada como beneficente de assistência social pode usufruir da imunidade do PIS.
Contribuições a Terceiros
A exemplo da discussão demonstrada, existia outro ponto que também vinha gerando discussões junto ao Supremo Tribunal Federal: se as contribuições destinadas a terceiros (SESC/SENAC, SEST/SENAT, SESI/SENAC E INCRA) também estão albergadas pela imunidade das Contribuições Sociais.
Diferentemente do posicionamento favorável exarado com relação à imunidade do PIS, o mencionado Tribunal, quando do julgamento do ARE 744723, entendeu que o benefício constitucional alberga as contribuições a cargo da entidade que revertem à seguridade social, e, diante disso, no caso das contribuições sociais destinadas a terceiros, quem realmente paga este tributo é o trabalhador, sendo de responsabilidade das entidades apenas promover o desconto e o repasse ao INSS. Além disso, afirmou que estas contribuições possuem respaldo no artigo 240 da Constituição Federal e, como tal, estão fora do campo de atuação da seguridade social prestada pelo Poder Público. Estas razões obrigam que as entidades beneficentes promovam o devido recolhimento deste tributo.
No entanto, as decisões provindas do STF ainda não são uniformes, uma vez que foram exaradas de forma monocrática pelos ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber. Porém, representam sinais de tendência, o que põe as entidades em rota de alerta no sentido de mudarem a conduta quanto ao recolhimento de tal exação fiscal, ou, ao menos, que façam uma segura provisão econômica e de ordem contábil, evitando mora futura e ameaça ao seu reconhecimento como entidade beneficente, e, por supedâneo, exponha o seu status de imune aos demais tributos já abarcados por lei, uma vez que a mora pública impede o reconhecimento e interrompe o benefício de usufruir ao não recolhimento dos tributos.
Com base nos fundamentos expostos, é necessário concluir que tanto o Estado Democrático de Direito quanto a Teoria da Separação dos poderes são indispensáveis para garantir a aplicação prática dos objetivos principais da República Federativa do Brasil, na medida em que, por intermédio destes mecanismos, a Administração Pública ou as entidades beneficentes que se sentirem prejudicadas podem se socorrer ao Judiciário para obtenção de uma justa tutela. A decisão deve ser pautada na proteção e na garantia quanto à aplicação prática da real intenção do legislador constituinte, ou seja, que as entidades beneficentes que realmente contribuem com o financiamento da seguridade social sejam imunes/isentas das contribuições sociais. Este fato propiciará a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Por fim, é sabido que o custo para se manter uma organização no Brasil, se computados os custos indiretos, via de regra, é mais caro do que oferecer a operação social à tributação. No entanto, cidadania não é simplesmente gerar o fato tributário e acreditar que ele seja revertido ao cidadão, mas sim empregar os seus frutos diretamente a ele.

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup