Mobilização de recursos por meio de legados

Por: Danilo Tiisel
26 Maio 2014 - 20h17

Ferramenta ainda pouco explorada pelas entidades, os legados podem ser boa alternativa de captação de recursos

A sustentabilidade econômica de uma organização do Terceiro Setor está diretamente relacionada à sua capacidade de conquistar, manter e diversificar suas fontes de recursos. E, para mobilizar recursos, as organizações sem fins lucrativos desenvolvem diversas atividades e estratégias, tais como acessar empresas, criar quadros de mantenedores pessoas físicas, licenciar marcas, criar fundos patrimoniais, recorrer a editais diversos (públicos e privados), vender produtos e prestar serviços, por exemplo. Qualquer associação ou fundação que mobiliza recursos de forma planejada e continuada já colocou na pauta de seu planejamento a necessidade de diversificar fontes de recursos como forma de diminuir o risco de sua sustentabilidade econômica.

orém, outro fator relacionado à mobilização de recursos é a legitimidade social da organização que mobiliza. Uma associação ou fundação que capta recursos da sociedade precisa devolver os recursos mobilizados em forma de serviços necessários a todos, com eficiência. E o reconhecimento por essa “devolução” pode ser mensurado pelos resultados alcançados, pela conquista de novos financiadores, mas também pelo comprometimento dos doadores e patrocinadores já fidelizados em longo prazo.
Mobilizar recursos por meio de Legados, além de ser uma estratégia muito pouco utilizada no Brasil, seguramente é uma alternativa ímpar para organizações que cultivam o relacionamento com seus doadores e financiadores. Afinal, não podem existir pessoas mais comprometidas com uma organização ou causa social do que aquelas que direcionam seus bens pessoais, que comporiam sua herança, para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e sustentável.

O que é legado?

Legado é coisa certa e determinada ou quantia em dinheiro deixada a alguém em testamento ou em outro ato de disposição de última vontade admitido em direito. Ou simplesmente: legado é o bem ou valor que alguém deixa a outrem por meio de disposição de última vontade; sendo o mais comum o testamento.

O que pode ser objeto do legado?

O legado pode ter por objeto coisas móveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, fungíveis e infungíveis, existentes e futuras, direitos, ações, créditos, prestações de fazer negativas ou positivas, frutos. Além disso, deve ainda ser o objeto lícito, possível, valorável economicamente, determinado ou determinável e passível de alienação.

Quem é quem?

Legante é o testador, quem institui o legado. Legatário é aquele contemplado com o direito ao legado, o beneficiado; podendo ser qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, civil ou comercial, parente ou não. Pode existir ainda a figura do Onerado, aquele sobre quem recai o ônus do legado ou a quem cabe a prestação do legado.
Quais as espécies de legado?
Quanto ao objeto, o legado poder ser: a) legado de dinheiro; b) legado de imóvel; c) legado de coisas, que se subdivide em legado de coisa alheia, de coisa do herdeiro ou legatário, de coisa móvel que se determine pelo gênero ou espécie, de coisa comum, de coisa singularizada, de coisa ou quantia localizada e, por fim, de coisa “incerta” (indicada pelo gênero e espécie); d) legado de renda ou pensão periódica; e) legado de crédito ou quitação de dívida; f) legado de alimentos; g) legado de usufruto; e h) legado alternativo.
Segundo o modo da sua instituição, o legado pode ser:
puro e simples: sem a imposição de condição, ônus ou qualquer limitação ao direito do legatário;
condicional: os efeitos do legado ficam atrelados a um acontecimento futuro e incerto;
modal, com encargo ou sublegado: com imposição de um ônus ou obrigação ao legatário;
a termo: seus efeitos ficam vinculados a uma data estipulada pelo testador.

Como se dá a transmissão da propriedade e da posse do legado?

A lei considera que no momento da morte do testador, há a transmissão de seu patrimônio, de forma integral, aos seus herdeiros. Isto é, a herança (a propriedade e a posse do acervo patrimonial) transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O mesmo não se dá com o legado.
No direito brasileiro, com a morte do testador o legatário tem o direito de pedir aos herdeiros a coisa legada; sendo esse direito transmissível a seus sucessores. Desta forma, quanto à propriedade da coisa legada, o legatário adquire sua propriedade, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
No que se refere à posse, no entanto, esta só será atribuída ao legatário no momento da partilha. Até que isso ocorra, o legatário tem propriedade sem posse. No entanto, pode ocorrer de os bens legados serem entregues anteriormente pelo herdeiro de forma tácita ou expressa.
Cabe ressaltar que se fazem necessárias algumas considerações referentes aos efeitos para a aquisição da propriedade e da posse nas espécies de legado condicional, a termo ou modal. Pois, no legado condicional, enquanto não acontecer o evento futuro e incerto o legatário tem apenas uma expectativa de direito. E, assim sendo, só pode reclamar a propriedade e posse da coisa após o cumprimento da condição. E se o legado for a termo, o legatário só pode reclamá-lo com o advento da data.
O legado modal ou com encargo, por sua vez, funciona como puro e simples, pois não impede o direito do legatário de pedir aos herdeiros a sua entrega desde logo. Sujeita o legatário, contudo, ao cumprimento do encargo ou condição.
Alertamos que esta modalidade de legado está sujeita à aceitação pelo beneficiário (legatário), que pode renunciá-lo se não concordar com o ônus que o acompanha.
No direito brasileiro, todo legado é uma liberalidade, isto é, uma generosidade do testador que, ao seu bel prazer, decide destinar parte de suas propriedades quando da sua morte a uma ou mais pessoas, sejam elas suas herdeiras ou não.
Daí surgem questões comuns: O instituto do legado é uma doação? É herança? Legatário é herdeiro?

Legados e Doações: Semelhanças e Diferenças

O legado se assemelha a uma doação no sentido de que ambos representam liberalidades que envolvem a transferência de bens, valores e direitos de uma pessoa a outra, estando sujeitos à aceitação pelo beneficiário, que pode renunciá-los ou rejeitá-los.
Observe-se ainda que, embora em regra tanto os legados quanto as doações sejam realizados em caráter gratuito e sem a imposição de nenhuma condição, ônus ou qualquer limitação ao direito do beneficiário, o testador e o doador podem estipular cláusulas acessórias à liberalidade, dentre elas: a condição, que é um acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico; e o encargo, que é um ônus ou obrigação imposto ao beneficiário pelo autor da liberalidade.
Entretanto, diferenciam-se especialmente pelo fato de que a doação envolve a transmissão de bens, valores e direitos por ato inter vivos (doador dá ao donatário em vida), enquanto o legado se apresenta, em essência, como uma sucessão causa mortis, ou seja, uma transmissão decorrente da morte (testador deixa bem ou valor determinado a ser transmitido ao legatário após seu falecimento).
Outra peculiaridade do legado, que o diferencia da doação, é que a liberalidade deve ser realizada por ato de última vontade, sendo o mais comum o testamento. O legado é típico à sucessão testamentária. Isto é, não há legado fora do testamento ou outro ato de disposição de última vontade.

Legado não é Herança, Legatário não é Herdeiro

Legado se difere da herança. A herança é representada pela totalidade do patrimônio do falecido, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele forem propostas, desde que transmissíveis; o legado, por sua vez, tem por objeto coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro do acervo patrimonial do testador.
O herdeiro representa o falecido, para todos os efeitos patrimoniais, podendo-se dizer que continua a personalidade deste. É chamado a subrogar-se na posição do finado, como titular da totalidade da herança, fração ou parte dela, de modo que se investe na titularidade de seu ativo e assume a responsabilidade por seu passivo.
Já o legatário, não. Tanto é que só responde pelas dívidas quando a herança é insolvente ou toda distribuída em legados válidos, ou quando a obrigação de atender o passivo lhe é imposta pelo testador, expressamente.
Ao contrário da instituição dos herdeiros, que são chamados ao processo sucessório por força da lei, os legatários são sempre nomeados explicitamente pelo testador. Ademais, aqueles sucedem a título universal, pois a herança é uma universalidade; esses, porém, sucedem ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada. Legatário e herdeiro, portanto, não se confundem.

Legado não Prejudica os Herdeiros

O legado, como vimos, enquadra-se como uma sucessão testamentária a título singular. Isso significa que a liberalidade deve ser prevista em testamento (ou outro ato de disposição de última vontade), e o legatário sucede o falecido em coisa certa e determinada.
Oportuno caracterizar a “sucessão legítima” e a “sucessão testamentária”, pois são institutos fundamentais para a compreensão do direito sucessório, no qual se encontra o legado.
Dispõe o Código Civil que a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade, e que, quando a pessoa falece sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Assim, ocorre a sucessão legítima quando a sucessão decorre da lei, com a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e de acordo com uma ordem preferencial denominada “ordem da vocação hereditária”.
Os herdeiros e a ordem da vocação na sucessão legítima estão expressamente indicados na lei da seguinte forma: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) ao cônjuge sobrevivente; d) aos colaterais.
A sucessão testamentária, por sua vez, decorre da manifestação de última vontade, expressa em testamento ou codicilo (destinado a disposições de pequeno valor ou recomendações para serem atendidas e cumpridas após a morte, e que adotam uma forma menos solene do que a dos testamentos).
Observe-se, entretanto, que no direito pátrio o testador apenas poderá dispor de metade da herança, denominada “porção disponível”, pois a outra metade constitui a denominada “legítima” e pertence de pleno direito aos herdeiros necessários, ou seja, aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge.
Em outras palavras, havendo herdeiros necessários, divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos.

Como Deixar um Legado?

Uma vez que vimos que inexiste legado sem a manifestação da última vontade, resta saber quais são as formas de realizar tal manifestação.
No direito brasileiro, a manifestação da última vontade se dá por testamento ou codicilo.
O Código Civil caracteriza o codicilo como instrumento que o autor da herança poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro; sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar; assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
A forma mais comum e abrangente de manifestação da última vontade, no entanto, é o testamento. E suas espécies mais corriqueiras são: testamento público, testamento cerrado e testamento particular ou hológrafo.
O testamento público é escrito em livro de notas, pelo tabelião, de acordo com as declarações do testador, feitas em língua nacional e na presença de duas testemunhas que devem assistir a todo o ato.
É tido como mais seguro do que as outras espécies de testamento devido às suas formalidades, apesar de apresentar o possível inconveniente de ser público, permitindo o conhecimento de seu teor a qualquer pessoa. O custo envolvido para a sua elaboração pode ser visto como uma desvantagem dessa espécie de testamento.
O testamento cerrado, secreto ou místico é aquele escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido e por ele assinado; sendo posteriormente completado pelo instrumento de aprovação ou autenticação lavrado pelo tabelião, que lacra e costura o instrumento em presença do disponente e de duas testemunhas idôneas. Tem, portanto, caráter sigiloso. A declaração de vontade do testador é mantida em segredo, pois nem o oficial do cartório nem as testemunhas tomam conhecimento das disposições, que, em geral, só vêm a ser conhecidas quando o instrumento é aberto após o falecimento do testador.
A intervenção do tabelião tem por intuito dar autenticidade sem que essa participação retire a vantagem do segredo. Tal modalidade testamentária, todavia, apresenta o inconveniente de ser reputado revogado o testamento se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro. O custo envolvido para a sua preparação também pode ser visto como um ponto negativo dessa espécie de testamento.
O testamento particular ou hológrafo é ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador e lido por este a três testemunhas, que também o assinarão, com a obrigação de depois da morte do disponente confirmar a sua autenticidade.
A vantagem desse meio de testar consiste na desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se, assim, mais simples, cômodo e econômico para o testador. Todavia, é tida como a forma menos segura de testar, porque depende de confirmação em juízo, após a abertura da sucessão, pelas testemunhas (que poderão faltar, por morte ou ausência). Além disso, existe a possibilidade de algum herdeiro ocultar o documento.
Entretanto, o Código Civil de 2002, objetivando minorar os inconvenientes da legislação anterior, indica que agora basta que apenas uma das testemunhas reconheça o testamento particular, se as outras duas faltarem.

Como é feito o testamento?

Cada espécie de testamento possui suas particularidades. No caso dos testamentos públicos e cerrados:
Ser maior de 16 anos e estar em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião de notas;
Agendar uma data e horário no Tabelionato de Notas de conveniência do testador; e
Devem comparecer o testador e 2 testemunhas, trazidas pelo testador, as quais não podem ser parentes do testador nem dos beneficiários.
As testemunhas:
Devem ser alfabetizadas;
Não podem ser cegas ou surdas;
Maiores de 16 anos de idade;
Não podem ser cônjuge do testador;
Não podem ser ascendente, descendente, irmão e cônjuge dos herdeiros instituídos ou legatários;
Obrigatoriamente 2 testemunhas;

Documentos necessários

Documentos originais do testador e das testemunhas (RG e CPF) acompanhados de cópias simples.

Custo

O valor do testamento é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado.
No Estado de São Paulo os valores em vigor são: Testamento Público sem conteúdo patrimonial: R$ 68,03; Testamento Público com conteúdo patrimonial: R$ 1.237,00; Testamento Cerrado: R$ 1.237,00; Revogação de testamento: R$ 206,16.
No testamento particular, as formalidades com relação à capacidade do testador e as testemunhas são as mesmas, lembrando que nesse caso são três testemunhas ao invés de duas, não sendo necessária a presença de um tabelião de notas, não incorrendo custos de cartório, portanto.
Quais os Custos e os Impostos
decorrentes do Legado?
1º Eventual custo para a lavratura do testamento pelo tabelião de notas (nas modalidades de testamento público ou cerrado) são de responsabilidade do testador.
2º As despesas que possam advir do bem legado, tais como: guarda, depósito, transporte, transferência de propriedade, bem como os riscos da sua entrega; correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
3º Em regra, o imposto estadual de transmissão causa mortis - ITCMD deve ser pago. Lembrando que há casos que são isentos ou imunes do imposto.

Na legislação do Estado de São Paulo, as isenções de ITCMD, nas transmissões causa mortis, aí incluso o legado, encontram-se previstas no Capítulo II, art. 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com as alterações da Lei nº 10.992, de 21.12.2001.
Sendo um dos casos de isenção quando o valor do legado não ultrapassar 2.500 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), isto é, R$ 50.350,00 segundo a tabela UFESP de 2014.

DICAS PARA UM PROGRAMA DE LEGADOS PARA A SUA ORGANIZAÇÃO

Comunique e divulgue aos apoiadores da possibilidade de legar parte de seus bens à organização.
Forneça informações técnicas adequadas e assessore corretamente apoiadores interessados em deixar um legado para a organização.
Entenda as razões pela qual os apoiadores deixam parte de seus bens para a organização. Trace um perfil desses apoiadores e procure em seu banco de dados indivíduos semelhantes.
Os mesmos alvos são sistematicamente solicitados, sobretudo os idosos. Diversifique!
O apoiador individual que confia à “sua” organização verbas ou bens quando da sua morte é certamente um indivíduo sensível que precisa ser abordado de forma adequada e por pessoa apropriada.
Desenvolva relacionamento com seus apoiadores, abra as portas da organização para eles, faça com que eles se sintam parte da entidade e possam ter a certeza de que o seu legado será bem utilizado.
A captação de recursos por legados possui a característica de ser a com o maior intervalo entre a intenção e o recebimento do bem ou quantia destinada. Tenha paciência!

O legado é um meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais: premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes, recompensando serviços, distribuindo esmolas, propiciando recursos a estabelecimentos de beneficência, contribuindo para a educação do povo, saneando localidades (...) e auxiliando outros a realizar um ideal de cultura ou bem-estar.
Carlos Roberto Gonçalves (2010) Direito Civil Brasileiro, Volume 7: Direito das Sucessões

Atenção

  • A lei brasileira não permite legados universais, como ocorre, por exemplo, no direito francês. Não podendo, portanto, o testador legar todo o seu patrimônio, sem distinção.
  • No caso de o legatário falecer antes do testador, esse direito não será transmitido a seus sucessores.
  • Se o falecimento do legatário ocorrer antes de acontecer a condição para o recebimento da benesse, o legado caduca, isto é, torna-se ineficaz.
  • Enquanto viver e estiver em condições de expressar sua vontade, o testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente. Pode também alterá-lo quantas vezes quiser, visto ser ato personalíssimo.
  • Ao contrário do que se imagina, a lei não determina como indispensável a participação de um advogado na elaboração do testamento, nem mesmo posteriormente, para que seja considerado válido e produza os efeitos pretendidos. Entretanto, a sua participação é aconselhável para que não sejam previstas disposições que possam tornar o documento nulo ou anulável.

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