Minha instituição foi citada em execução fiscal de IPTU, sendo que para apresentar defesa consta a expressa obrigação de que seja garantido o juízo. Todavia o valor da causa é considerável e não temos como ofertar bens ou depositar judicialmente. Como fica nossa situação diante deste impasse?

Caro leitor, segundo o princípio da especialidade da LEF (lei de execuções fiscais), a nova redação do art. 736 do CPC, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico – qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

Há recentes julgados do STJ no sentido de que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”, com fundamento na Constituição Federal de 1988, que resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988

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