Remuneração Variável Dos Empregados

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21 Janeiro 2017 - 13h41

 Muitas controvérsias na prática diária das entidades

Assunto já tratado na matéria de capa da edição nº 75 da Revista Filantropia, a remuneração de dirigentes das entidades sem fins lucrativos sempre causa uma grande repercussão. Por isso, entendemos que vale a pena voltarmos a esse importante tema.

Embora em nossa legislação atual exista a expressa permissão para se remunerar dirigentes que representam e que estão à frente de importantes entidades do Terceiro Setor, muitas instituições e até a própria sociedade veem com "maus olhos", ou entendem não ser "moral", o fato de tais profissionais receberem pelo serviço e tempo que dedicam à gestão. E mais, não entendem que, por vezes, esses gestores não podem dedicar a integralidade de seu tempo à causa, porque precisam buscar outras fontes de recurso para arcar com os custos de uma vida comum que todos nós, integrantes ou não do Terceiro Setor, possuímos.

Este artigo se propõe a ir um pouco além da remuneração dos dirigentes que estão na ponta, ou seja, dos dirigentes estatutários eleitos pela Assembleia Geral ou Conselho Curador.

Aqui falaremos da remuneração variável recebida pelos empregados dessas entidades do Terceiro Setor, matéria não pacificada e que, por isso, gera muitas controvérsias na prática diária dessas instituições.

Não estamos aqui falando de distribuição nos lucros ou resultados, e que isso já fique bem claro, pois se assim o for, teremos cessado o benefício constitucional das imunidades tributárias conferido a estas entidades, tendo em vista ser um dos requisitos a não distribuição de lucros ou qualquer parcela de seus resultados, a qualquer título. E, nesse sentido, a norma é clara, pois essas instituições têm o dever de reinvestir todo seu superávit em seus objetivos; do contrário, estariam desvirtuando seus fins e passariam a ter características de empresas privadas, em que, ao final de seu exercício fiscal, o lucro é apurado e o resultado é distribuído também para seus empregados.

Nesse sentido, o art. 2º, § 3º, II, da Lei nº 10.101/2000 não deixa dúvidas de que a regra aplicada para as empresas privadas não se aplica às entidades do Terceiro Setor. Vejamos:

Art. 2º (...) § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: (...) II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Por óbvio, não estamos aqui entrando na esfera de direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores assegurados tanto em nossa Carta Magna quanto em nossa legislação trabalhista, direitos esses incontestáveis. Estamos aqui, sobretudo, fazendo a inclusão desses empregados do Terceiro Setor que, por estarem dentro de uma estrutura organizacional, não recebem um ganho adicional ao final do exercício, justamente pelo fato de a lei impedir que essas entidades distribuam seus resultados. Assim, o que defendemos é uma política de participação de ganho por desempenho individual e por alcance de metas ao longo do desenvolvimento de projetos e/ou atividades.

Não entendemos esse tipo de participação como sendo uma participação nos resultados ao final de um exercício fiscal, mas sim o reconhecimento por merecimento do trabalho que foi desempenhado ao longo de determinado período. Cabe a cada entidade do Terceiro Setor instituir normas internas com padrões hierarquizantes de procedimentos e condutas, de forma a igualar todos os empregados que fizerem jus a uma remuneração que será variável, tendo em vista que tal remuneração somente existirá para aquele empregado que de fato cumprir e demonstrar resultado por meio dos requisitos preestabelecidos. Ou seja, dependerá tão somente do empregado sua participação no recebimento dessa remuneração variável, sob o ponto de vista do valor a ser recebido, mas pré-fixada no momento de aprovação do orçamento anual e desvinculada do superávit, tendo em vista que será fruto de uma conquista sua em prol de um bem comum.

Portanto, é certo que o pagamento de remuneração, a qualquer título, vinculada ao superávit da entidade não é possível, sob pena de perda do direito constitucional a imunidade dos impostos e contribuições sociais.

No entanto, entendemos ser possível o pagamento de uma remuneração variável desvinculada totalmente do superávit da instituição e apurada com base em normas predeterminadas, relacionadas ao desempenho de cada empregado da entidade.

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