Profissionalização E Direitos

Por: Thaís Iannarelli
07 Outubro 2015 - 12h41

Nelson Wilians, fundador da NW & Advogados Associados, fala sobre os direitos constitucionais das organizações do Terceiro Setor

Atuando hoje com mais de 50 advogados sócios e quase 2.000 funcionários, a Nelson Wilians & Advogados Associados possui uma equipe de profissionais voltada exclusivamente ao Terceiro Setor em todo o território nacional. Porém, todo este trabalho começou com o trabalho de Nelson Wilians, que iniciou sua carreira sozinho e percorreu um longo caminho para alcançar a abrangência desejada.

Hoje, a empresa atua na prestação de assessoria em atos jurídicos para organizações do Terceiro Setor, desde sua constituição até sua extinção. Em entrevista à Revista Filantropia, Nelson Wilians fala sobre sua trajetória e sobre os direitos das organizações do Terceiro Setor em termos de isenções e imunidades.

Revista Filantropia: Fale um pouco sobre sua experiência profissional e sobre a atuação com o Terceiro Setor.

Nelson Wilians: O Terceiro Setor está na veia de todo brasileiro que se preocupa com o próximo, e, comigo e com a Nelson Wilians & Advogados Associados não é diferente. Recordo-me do início da minha vida profissional, quando ainda era estudante de Direito e trabalhei na Santa Casa de Misericórdia de Jahu, primeiro na área de Recursos Humanos e, depois, no Departamento Jurídico, vendo todas as dificuldades e a importância do setor para a sociedade. Nosso propósito é ser o melhor escritório de assessoria jurídica para as entidades do Terceiro Setor, em todo o território nacional. Para isso, contamos com uma equipe extremamente técnica e capacitada para atender a todas as entidades e em todos os Estados. Esta equipe atua sob direção dos sócios Dr. Guilherme Reis e Dra. Renata Lima. A entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, mais do que nunca, vai exigir uma capacitação e aprimoramento das entidades e de seus consultores.

RF: Quais são as diferenças entre os termos “imunidade” e “isenção”?

NW: É muito comum a confusão prática entre esses dois termos, pois o que a entidade mais necessita é não realizar o pagamento do imposto e/ou contribuição. Como a isenção e a imunidade concedem este direito, as entidades se contentam com o direito à isenção dada pelos entes públicos. Este é um grande erro, pois a isenção não passa de um simples favor do ente público e, por ser favor, pode ser concedido a qualquer hora, assim como pode ser retirado, bastando apenas a vontade do representante do governo, seja nas esferas federal, estadual ou municipal. Já a imunidade é um direito constitucional, um direito maior, que impede a criação de imposto sobre renda, patrimônio e serviços das entidades sem fins lucrativos com atuação nas áreas de saúde, educação e assistência social. Também impede a cobrança das contribuições para a Seguridade Social, em especial do INSS patronal no percentual de 20% sobre a folha. A imunidade não pode ser retirada dessas entidades. Somente uma nova Constituição poderia suprimir ou reduzir este direito. Portanto, uma vez concedida a imunidade, a entidade será beneficiada enquanto cumprir os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, e enquanto a entidade existir ela será imune de todos os impostos e contribuições previdenciárias.

RF: Que características as organizações devem ter para poder acessar essas imunidades e isenções?

NW: Como dito, o direito das entidades é a imunidade. A Constituição de 1988, em seu artigo 146, II, ensina que somente uma Lei Complementar pode regulamentar o gozo da imunidade. Por ser assim, uma entidade sem fins lucrativos, para usufruir seu direito à imunidade, deve aplicar no território nacional e nas suas finalidades toda a sua receita, não distribuir lucros, dividendos ou parcela de seu patrimônio e manter escrituração contábil regular. Esses são os requisitos apresentados pelo Código Tributário Nacional, reconhecidos pelo Poder Judiciário como única exigência cabível para o gozo da imunidade. Temos hoje inúmeras entidades, que já não realizam o pagamento de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviço e das contribuições para a Seguridade Social em virtude de decisões judiciais em processos patrocinados pela Nelson Wilians e Advogados Associados.

RF: Quais são as principais dificuldades encontradas pelas organizações para ter acesso a esses benefícios?

NW: Temos hoje duas grandes dificuldades: a necessidade de arrecadar dos entes públicos e a falta de conhecimento por parte das entidades sobre seus direitos. Ainda não temos no Brasil o hábito de pleitearmos o nosso direito. Por isso, ainda encontramos inúmeras entidades pagando imposto e contribuição de forma indevida. Aliado ao desconhecimento está o abuso de poder por parte dos entes públicos, que criam exigências ilegais e dificultam o acesso das entidades ao seu direito. É urgente uma capacitação dos próprios gestores públicos para saber atender e conduzir questões peculiares das áreas administrativa, contábil e jurídica das entidades do Terceiro Setor.

RF: É verdade que pode-se ter imunidade do INSS sem ter o CEBAS?

NW: Sim, porém é necessário recorrer ao judiciário e obter a tutela, ou seja, autorização judicial. O judiciário tem afastado esta exigência ilegal e inconstitucional feita pela União, ou seja, não se faz necessário o CEBAS para o não pagamento das contribuições sociais. Na verdade, o direito à imunidade das entidades sem fins lucrativos de educação, assistência social e saúde afasta o pagamento de todas as contribuições para a seguridade social, ou seja, do INSS patronal, do PIS incidente sobre a folha e do SAT (Seguro Acidente de Trabalho). Há poucos dias, um cliente obteve uma medida cautelar para o não pagamento da INSS patronal e demais contribuições. O magistrado, ao apreciar nosso pedido, reconheceu que a entidade, para deixar de pagar estas contribuições, necessita demonstrar o cumprimento das exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Esta decisão vai ao encontro do propósito da nossa Constituição, pois eximiu as entidades do pagamento de impostos e contribuições com o claro propósito de permitir a estas que aplicassem toda a sua receita em suas finalidades, ou seja, em ações sociais. A imunidade não foi um favor do Legislador Constituinte, mas sim um reconhecimento ao relevante papel das entidades no desenvolvimento da sociedade.

RF:Como o acesso às imunidades e isenções afeta a captação de recursos de uma entidade?

NW: Assim como no Primeiro e no Segundo setores, as entidades que compõem o Terceiro setor possuem competência única e exclusiva para a concretização de suas ações, ou seja, a elaboração de projetos para a captação de recursos. Ocorre que o que temos visto, com este trabalho que estamos desenvolvendo em nosso núcleo especializado, é que muitas organizações buscam uma possibilidade de ter um valor captado para se financiarem, ou seja, uma forma de dar continuidade aos seus projetos, quando na realidade possuem uma forma interna de obter isso, que é exatamente o direito à imunidade. A partir do momento em que ela deixa de pagar um imposto indevido, automaticamente este valor estará sendo destinado para sua finalidade estatutária, agregando ao seu projeto melhorias estruturais e de atendimento. Com relação à questão específica da captação de recursos, o que podemos perceber é que as doações ficam mais direcionadas, ou seja, os recursos captados são destinados de forma direta para o beneficiado.

RF: Qual é a sua opinião sobre a legislação existente hoje referente às isenções e imunidades? Há algo a ser melhorado?

NW: No que diz respeito à legislação, existe a necessidade de evoluir e que os entes públicos entendam o que está disposto na Constituição. O que temos hoje é a União e os demais entes buscando inúmeras formas de impedir o acesso da entidade ao seu direito constitucional da imunidade – tanto é que existem inúmeras ações discutindo a inconstitucionalidade de leis em que a União trata a imunidade como se fosse isenção. Com relação à imunidade, sem dúvida é o caminho mais seguro, uma vez que as entidades precisam cumprir apenas os três requisitos previstos no art. 14 do CTN. A grande melhora seria termos uma administração pública que reconhecesse e valorizasse as ações praticadas pelas mais de 300.000 entidades sem fins lucrativos que temos em nosso país. Se isso acontecer, sem dúvida teremos um país melhor e mais igualitário. Por fim, cabe destacar que há um movimento de profissionalização das entidades do Terceiro Setor. Enxergamos este movimento como algo muito salutar, pois o nível de exigências legais para a atuação das entidades hoje em dia exigirá cada dia mais uma gestão profissional. Como sinal disso temos a recente alteração legal, por meio da Lei nº 13.151/2015, que permitiu a remuneração de dirigentes das entidades que possuem o título de utilidade pública federal. É necessário agora que os Estados e municípios caminhem no mesmo sentido.

 

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