Voluntariado: Panorama Da Legislação Na América Latina

Por: Silvia Naccache, Gustavo Curcio
03 Fevereiro 2016 - 00h00

14Dos muitos avanços do voluntariado no Brasil na década de 1990, certamente a criação da Lei do Voluntariado (Lei nº 9.608/98) é um dos mais significativos. Promulgada em 1998, hoje o Brasil destaca-se mundialmente pela maneira organizada e profi ssional com que trata o voluntariado. Na América Latina, tem sido referência para os debates e construções de projetos de lei e marcos regulatórios do serviço voluntário.

De forma simples, a lei regulamenta a prática voluntária como uma “atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fi ns lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científi cos, recreativos ou de assistência social”, que não gera nenhum vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista previdenciária. Segundo a lei, o trabalho voluntário deve ocorrer sob a assinatura do Termo de Adesão, o qual deve reunir todas as informações relevantes para o desenvolvimento da ação voluntária, como, por exemplo, o reembolso de despesas, a duração e a atividade desenvolvida. Antes da lei, organizações sociais e voluntárias não tinham claro quais eram as responsabilidades que cabiam a cada um, e temiam problemas como: ações trabalhistas; falta de reconhecimento e de comprometimento; falta de orientação sobre direitos e deveres; abuso da mão de obra.

A primeira preocupação do legislador foi estabelecer que o serviço voluntário é uma atividade não remunerada, ou seja, não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Para que isso se concretizasse na prática, todo voluntário assinou o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário junto à entidade ou ao espaço público onde irá exercer sua atividade. Neste documento devem estar bem descritos e orientados as condições e os objetos de seu trabalho.

Um aspecto bem interessante da lei é que esta permite a adequação de cada situação, sejam atividades voluntárias contínuas ou pontuais, em áreas de saúde, educação, meio ambiente, assistência social, esporte, cultura ou lazer. Ressaltando que a lei esclarece que o serviço voluntário só pode ser exercido em entidades públicas de qualquer natureza, e nas privadas sem fi ns lucrativos, que tenham fi nalidades cívicas, comunitárias e sociais. No terceiro e último artigo, a legislação oferece ao prestador de serviço voluntário a possibilidade de ser ressarcido de despesas que comprovadamente aconteceram para que realizasse a atividade, desde que sejam previamente acordadas junto aos gestores do programa de voluntariado.

Curiosidades Da Legislação Na América Latina:

Brasil: além da lei que regulariza o serviço voluntário, existe o decreto que instituiu, em 1985, o dia 28 de agosto como o Dia Nacional do Voluntariado (Lei nº 7.352/1985).

Argentina: a Lei do Voluntariado Social, nº 25.855, foi sancionada no dia 4 de dezembro de 2003 pelo Poder Executivo Nacional. No dia 7 de janeiro foi parcialmente promulgada, eliminando-se a obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil para voluntários. A lei procura, ao mesmo tempo, promover e regularizar o voluntariado. Para a legislação argentina, esta normativa tem permitido o reconhecimento do trabalho voluntário, além de oferecer uma clara defi nição de quais são as organizações que podem receber os voluntários. Define, ainda, direitos e obrigações dos voluntários, e também a criação de um organismo que promova o voluntariado e mecanismos de reconhecimento das tarefas das quais participam. A lei se encontra regulamentada e o organismo de aplicação da mesma é o Centro Nacional de Organizaciones de la Comunidad (CENOC).

Uruguai: este caso é particular, já que conta com uma Lei de Voluntariado (nº 17.885) que apenas regulamenta e fomenta a participação voluntária em instituições de carácter público. Apesar de a normativa trazer defi nições importantes e mencionar as organizações da sociedade civil, só se ofi cializou a participação em espaços governamentais. A lei em questão diferencia a atividade voluntária do trabalho remunerado, e estipula que quem participa não poderá assumir registrar os voluntários públicos. Estabeleceu-se a assinatura de Acordo de Voluntariado para quem decidir participar, e o Ministério do trabalho e Seguro Social fi cou encarregado de registrar os voluntários. É importante destacar que, por iniciativa de várias organizações sociais, criou- -se a Mesa Nacional de Voluntariado, que hoje trabalha em uma Lei de Voluntariado específica.

Guatemala: por iniciativa do Centro de Voluntariado da Guatemala, com apoio do Programa de Voluntários das Nações Unidas (UNV), está se organizando uma Lei de Voluntariado que buscará regulamentar as relações entre os voluntários e as instituições que os recebem, sejam estas públicas ou privadas sem fins lucrativos. A Lei traz como elemento inovador a inclusão de um incentivo fiscal para o financiamento da atividade voluntária, e em geral repete os critérios das leis dos demais países da região: gratuidade, solidariedade e diferenciação entre a atividade voluntaria em relação ao regime de trabalho remunerado ou relação de dependência.

Bolívia: existe uma lei, sancionada em 16 de dezembro de 2005, porém, sua falta de regulamentação pode gerar a possibilidade de que perca a validade. Existe também uma nova proposta, que ainda está em formação, iniciada em maio de 2015. A Lei recebeu o nome de "Lei do Serviço de Voluntariado para Bem Viver", e traz conceitos e regulamentações bastante inovadores. Seus princípios se repetem em outras leis semelhantes na região, tais como gratuidade e solidariedade, mas também tem interessantes conceitos, tais como o multiculturalismo, a cultura do voluntariado ou o que dá origem ao seu nome, ou seja, o fato de que o voluntariado é "viver bem". O "bem viver" se refere à "harmonia entre os seres humanos, o planeta, o cosmos e a espiritualidade”. É importante lembrar que a Bolívia tem experimentado, nos últimos anos, um vigoroso renascimento da garantia dos direitos dos povos indígenas, que representam cerca de 80% da população.

Chile: a Lei nº 20.500, apesar de não ter reconhecido expressamente a fi gura do voluntário, destacou-se por apresentar a proposta de um reconhecimento mais amplo da “participação cidadã em organizações sociais de interesse público”, referindo-se a entidades públicas como as privadas sem fi ns lucrativos. De qualquer maneira, existe um empenho generalizado e já existem estudos e projetos para uma Lei de Voluntariado específi ca, assim como organizações como a Red de Voluntários de Chile, que vem realizando aportes muito signifi cativos neste processo.

Paraguai: apesar de ainda não possuir uma Lei de Voluntariado, organizações da sociedade civil, juntamente com o governo paraguaio, estão trabalhando em um anteprojeto que procurará reconhecer as organizações que realizam atividade voluntária, sejam estas públicas ou privadas sem fi ns lucrativos, nacionais ou estrangeiras; fomentando a prática cidadã e estabelecendo marcos regulatórios que garantam, motivem e reconheçam a participação de voluntários.

Colômbia: a lei foi sancionada em 2001, Ano Internacional do Voluntário. A Lei nº 720 reconhece, promove e regulamenta as atividades voluntárias de cidadãos colombianos em entidades públicas e privadas, sejam ações formais ou informais, e ainda se aplica para organizações colombianas que desejem enviar voluntários para outros países.

México: com o apoio e a articulação da Asociación Mexicana de Voluntarios, foi proposta uma lei para o serviço voluntário, a qual ainda não foi sancionada.

Equador: a Secretaría de Pueblos, Movimientos Sociales y Participación Ciudadana y Voluntariado, a Mesa de Voluntariado en Ecuador e a Fundación Servicio Ignaciano de Voluntariado tem promovido debates e estudos para o reconhecimento da lei de voluntariado. A Lei Orgânica de Participação Cidadã, nos artigos 37 e 38, refere-se refere ao voluntariado e menciona que o Estado reconhece o trabalho de atividade social e de desenvolvimento como uma forma de participação e cidadania.

Panamá: é o país que tem a Lei de Voluntariado mais recente. Por iniciativa do Centro Nacional Panamenho de Voluntariado, e a partir de um acordo e articulação com setores representativos da sociedade civil e o Poder legislativo, regulamentou-se uma lei moderna que busca promover o Voluntariado, proteger os dire itos dos voluntários e promover condições para que as organizações possam ter programas organizados, atuantes e juridicamente seguros. A lei foi sancionada em setembro de 2014 e foi apresentada ofi cialmente no dia 5 de dezembro do mesmo ano, data especial, pois é o Dia internacional do Voluntário. Marcos regulatórios e legislações sobre o serviço voluntário são certamente uma contribuição sem precedentes para a causa do voluntariado. Representam etapa decisiva na profi ssionalização do Terceiro Setor, além de serem uma forma de valorizar e reconhecer a importância do Voluntariado.

 

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