Os aspectos jurídicos do financiamento

Por: Marcos Biasioli
21 Junho 2013 - 22h08

Qual é o papel do Estado nos serviços prestados à pessoa com deficiência?

É natural e espontânea nossa reação de perplexidade quando nos deparamos com dedicados pais protegendo seus filhos especiais. Logo nos visita a sensação de piedade e comoção daqueles seres. Os ateus até colocam culpa no nosso Criador, sob o fundamento de que Ele não existe, pois jamais um pai lançaria um “problema” de tamanha magnitude para pessoas iguais aos seus semelhantes. A indignação é tanta que chegamos a questionar: será um castigo dos céus? Ledo engano! Lembremos as lições traduzidas por Hebreus: “Não vos esqueçais da hospitalidade, porque por ela alguns, não o sabendo, hospedaram anjos”. Desta máxima, deduz-se que os filhos especiais, enfim, são anjos disfarçados e entram na vida das pessoas para trazer-lhes lições de amor.
No entanto, é notório que os cuidados aos filhos especiais são diferentes, porém não maiores que os cuidados necessários a certos “filhos espaciais”, ou seja, aqueles que vivem no mundo da lua. O verdadeiro castigo é colhido não quando se tem um filho especial, mas sim quando deixamos de educar sem o devido cuidado especial. Há filho espacial por aí: arrancando braço de gente na rua e jogando no rio, outros trocando vidas por crack, alguns matando por relógio, e outros fazendo juras de amor pela droga à custa da dignidade dos pais.
A tônica deste tema, infelizmente, leva-nos a outros questionamentos, que caminham ao lado do cuidado e do consequente aumento do custo de cuidar de um filho especial, dada a sua especificidade, e aí a nuance sai do campo familiar e chega ao campo da política pública. Em nível nacional, o último Censo apontou, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), que, no Brasil, 14,5% da população possui alguma restrição física, motora, intelectual ou sensorial. Apenas em São Paulo, segundo a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, há cerca de 1,1 milhão de paulistanos, ou 10,9% da população da cidade, que possuem alguma deficiência.
Diante deste cenário, quando o assunto é educação, guardada a contribuição de algumas iniciativas privadas, a vida da maioria dos pais de filhos especiais tem se tornado uma verdadeira maratona, pois ainda que possuam recursos está cada dia mais difícil encontrar escolas preparadas para recebê-los, e a explicação é que não têm condições econômicas, tampouco estrutura e preparação, para os cuidados necessários, a exemplo de obrigação legal.
Em face de tais desencontros de razões, o assunto tem virado palco de acaloradas discussões na seara judicial, sendo que de um lado estão os pais, que postulam uma vaga e os peculiares cuidados aos seus filhos. De outro, a escola privada, que tem disponibilizada a vaga, porém, sem a garantia de oferta do cuidado adequado, quanto menos de custear uma cuidadora para cada aluno.
Já o Estado se omite em tal batalha, e o Judiciário acaba colocando a mão pesada na decisão, quer por iniciativa das defensorias públicas, quer por meio do Ministério Público.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por exemplo, está convocando algumas instituições privadas para uma mediação extrajudicial, no sentido de que a escola privada banque o custo de uma acompanhante em tempo integral para o especial e rateie tal custo para todos os demais alunos, sob pena de judicialização da matéria.
Para tentar desanuviar esse imbróglio é sempre bom refletir sobre algumas relevantes disposições legais e suas consequências.
temática jurídica
A Constituição Federal de 1988 foi um marco na construção de políticas de Estado, a qual é diametralmente diferente das políticas de governo, uma vez que devem ser perenes e sustentáveis, pois regulam, entre outros assuntos, a causa e a fonte das nuances sociais e de direitos humanos, tal como o direito das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, não é exagero concluir que cabe ao Estado: cuidar da saúde, da proteção e das garantias, entre elas de habilitação e reabilitação, bem como de assegurar o direito à educação das pessoas portadoras de deficiência.
De outro lado, também é verdadeira a afirmação que cabe a entidades não governamentais, entre elas as associações, fundações e organizações religiosas com atividades híbridas, participar da missão do Estado, assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, incluindo os portadores de deficiência, o direito, entre outros, à saúde e à educação, conforme se observa na mesma Carta Constitucional, ora transcrita nos artigos 205 e 227.
No quesito da educação inclusiva da pessoa portadora de deficiência, são deveres da instituição de educação privada promover os recursos de acessibilidade e pedagógicos , inclusive os serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme se verifica na regulação contida no Decreto 5.296/04.
Contudo, resta examinar se cabe à fundação ou à associação de educação financiar os serviços especiais.

Financiamento do Acompanhante em Tempo Integral

Apesar das obrigações que a instituição tem na saga da promoção e da educação das pessoas portadoras de deficiência, em pé de igualdade com os demais, entendemos que o financiamento de seu acompanhante dentro da escola em tempo integral, como anseia a defensoria pública mineira, foge da obrigação da iniciativa privada por uma única razão: não há previsão legal a tal respeito.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, da qual o Brasil é signatário por meio do Decreto 6.949/07, impõe que os Estados Parte assegurem sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, e que as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas.
O Decreto presidencial nº 7.611/11, reconhecendo a Convenção, impõe que é dever do Estado a educação das pessoas público-alvo da educação especial, porém, regula que a União prestará apoio técnico e financeiro para entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
Diante de tais considerações, entendemos que cabe às associações e fundações atenderem aos parâmetros nacionais de educação, entre eles a acessibilidade e o programa pedagógico especial aos portadores de deficiência. Porém, não cabe a elas financiar o acompanhante do portador de deficiência, por se tratar de um dever do Estado.
No entanto, é importante assinalar que se a fundação ou a associação estiver conveniada com o Estado, recebendo dele recursos para tal inclusão, mesmo que seja do FUNDEB, como prevê o 6.523/07, art. 14, ela passa a ser obrigada a honrar com os custos do acompanhante, pois, neste caso estará apenas funcionando como intermediadora, haja vista que o recurso é originário do Estado.
Em homenagem à cidadania, cabe às fundações e associações buscarem a sinergia com o Estado, para que possam administrar o recurso público.
De uma forma ou de outra, é necessário buscar uma saída e, parafraseando Norberto Bobbio:

“Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum”.

Carta Política

Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 203 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 227 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

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