O Papel Das Federações No Cotidiano Das Entidades De Assistência Social

Por: Antonio Marcos de Lima
10 Novembro 2014 - 23h06

Nos dias atuais, a discussão referente aos trabalhos realizados pelas entidades de assistência social, em relação à parceria com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tem sido uma constante. Há pensamentos diversos: uns abordam o excesso de controle governamental, outros defendem a necessidade da instituição da lei do marco regulatório, e tantos outros apenas as condenam sem ao menos verificar a capacidade e a competência na execução de suas funções, os impactos sociais promovidos por elas, se são ficha limpa ou não. É necessário frisar que existem, sim, entidades que se desvirtuaram do caminho, foram por caminhos mais fáceis. No entanto, não podemos condenar quase 300.000 organizações sociais formalizadas no país por causa de uma minoria; triste é a nossa realidade, em que as entidades passam a ser reféns de tudo e de todos.
Ao fazermos uma reflexão sobre a importância das entidades no cenário nacional, voltamos à época em que tudo começou com as obras assistencialistas desenvolvidas por grupos filantrópicos, por meio da Igreja Católica e pelas damas de caridade, conhecidas na ocasião por executarem ações voltadas para o apoio aos pobres; a partir desse caminho aberto, foram criadas muitas organizações da sociedade civil, sendo necessário, no decorrer do tempo, criar novas formas para regulamentar o funcionamento da assistência social no país. Conquista maior foi o texto incluído na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, que estabeleceu: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...”; dessa forma, foi necessário reconstruir a assistência social no país, passando do modelo assistencialista para o de garantia de direitos. A mudança ocorrida até os dias atuais ainda não foi compreendida por muitas entidades, que tiveram de se adequar à Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), ao SUAS, à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e a tantas outras regulamentações; algumas entidades, sem compreender ou não querendo se adequar, encerraram suas atividades na área da assistência social. As “sobreviventes” tiveram ainda de ter o olhar voltado para a gestão estratégica, para a contratação de funcionários, deixando muitas vezes de utilizar aqueles profissionais que trabalhavam voluntariamente, e se embrenharam no mundo do trabalho do capitalismo, mundo este em que seus diretores tiveram de usar de estratégias que até então desconheciam ou eram desnecessárias para captar recursos e manter os ideais de sua criação.
Com tantas mudanças no cenário nacional, foi necessário ainda estabelecer o campo de atuação das entidades de assistência social: se era de atendimento, defesa e garantia de direitos ou assessoramento. Organizações tiveram de realizar adequações em seus estatutos, CNPJ e outros, e muitas vezes foram barradas pela falta de conhecimento das próprias entidades e daqueles que ali estavam para assessorar.
Mais de quatro décadas antes dessas mudanças já surgia no cenário nacional, principalmente no Estado de São Paulo, a união de entidades de assistência social com o intuito de criar um órgão representativo e de discussão sobre questões comuns, que buscasse formas de equacionamento dos problemas dessas organizações, além de representá-las em esferas públicas e privadas, hoje conhecidas como Federações das Entidades Assistenciais (FEA), que atuam em alguns municípios do Estado de São Paulo, caso de Campinas (FEAC), Santo André (FEASA), Mogi Guaçu (FEAG), Indaiatuba (FEAI), Sorocaba (União de Organizações Não Governamentais — UNIONG), Vinhedo (FEAVI), entre outros.
O papel dessas federações tornou-se cada vez mais imprescindível na atuação das entidades de assistência social, exigindo que estivessem sempre um passo a frente da realidade, para que assim pudessem dar condições de sobrevivência às mesmas no cumprimento de seu papel fundamental, que é prestar assessoramento e trabalhar na defesa e garantia de direitos de suas associadas. Da mesma forma que as entidades de assistência social tiveram de se adequar às novas legislações, foi exigido que as Federações se adequassem aos novos parâmetros da Política Nacional de Assistência Social, principalmente no contido na Resolução CNAS nº 27, de 2011, reforçando, dessa forma, o seu campo de atuação e seus objetivos quanto aos serviços prestados por meio do fortalecimento e da qualificação das entidades de assistência social no sentido de defender e garantir seus direitos.
Também cabe às federações assessorar as entidades de assistência social na realização do planejamento de suas ações para que façam uma gestão administrativa, financeira e operacional de forma eficaz, que estejam aptas a captar recursos, que saibam monitorar e avaliar seus programas e projetos, principalmente realizando capacitações em benefício de suas associadas, fortalecendo e empoderando-as para que atuem na discussão, formulação e avaliação da política de assistência social. Vale ressaltar que as atividades desenvolvidas pelas federações devem ser revisadas e atualizadas constantemente, e que devem ter por princípio o respeito à autonomia das entidades, das suas identidades, das suas missões, bem como ser um espaço aberto para a democracia participativa.
Sabemos hoje que a atuação das entidades de assistência social é fundamental em nosso país para garantir a proteção social instituída pela nossa Constituição Federal; para isso, faz-se necessária a fomentação de novas federações nos municípios e Estados brasileiros, para que possam continuar a assessorar, defender e garantir os direitos dessas entidades que muito têm feito pelo povo e pelo Estado brasileiro.

 


Referencias Bibliográficas:

Brasil, Constituição Federal – 1988;
Federação das Entidades Assistenciais de Campinas – FEAC – www.feac.org.br;
Federação das Entidades Assistenciais de Mogi Guaçu – FEAG – www.feag.org.br;
Federação das Entidades Assistenciais de Santo André – FEASA – www.feasa.org.br;
Revista Filantropia – Edições nº 64, 65 e 67;
LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social – Lei 8.742, de 07/12/1993, e 12.435, de 06/07/2011;
Mestriner, Maria Luiza. O Estado entre a filantropia e assistência social. 3ª ed. São Paulo: Cortez; 2008.
NOB-RH SUAS – Resolução nº 269, de 13/12/2006;
Resolução CNAS nº 27, de 19/09/2011;
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – Resolução nº 109, de 11/11/2009.

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