Novo Marco Regulatório Das Organizações Da Sociedade Civil

Por: Ana Carolina
07 Maio 2015 - 10h55

O Novo Marco Regulatório das OSC’s, ou seja, a Lei nº 13.019/2014, que trouxe uma grande movimentação ao Terceiro Setor, está passando por um momento tão importante quanto a sua promulgação. É fundamental que todos os que atuam, tanto gestores públicos quanto organizações do sociais, informem-se a respeito da Medida Provisória 658/2014 e 59 emendas rejeitadas pela Câmara dos Deputados.

Isto porque a citada Medida Provisória e as emendas, examinadas com o devido cuidado, continham importantes alterações no Marco Regulatório, as quais saneariam as principais questões e dilemas dos gestores públicos, das organizações da sociedade civil, dos conselhos de políticas públicas e, claro, sua implementação bem-sucedida nas três esferas de governo.

É preciso mencionar que a Comissão Mista, criada especialmente para tratar desta matéria, apresentou o Projeto de Lei de Conversão nº19/2014 que alteraria a Lei nº 13.019/2014. Não foram aprovados aspectos importantes que resolveriam as principais dúvidas e arestas da Lei. Estas foram as propostas rejeitadas:

  • Dispunham claramente que a Lei trata especificamente de transferência de recursos financeiros, e não de uma parceria entre Poder Público e OSC’s, que abarcasse, por exemplo, a permissão de uso de espaço público ou outras modalidades de relação com o Poder Público que não envolvam repasse de recursos públicos;
  • Traziam a definição objetiva a respeito dos conselhos de políticas públicas e a importância de preservar sua forma de atuação e destinação dos recursos de seus fundos. No caso de projetos financiados com recursos destes fundos, a exemplo: da criança e adolescente, do idoso, do meio ambiente, defesa de direitos difusos, entre outros, dariam-se mediante a seleção realizada pelo próprio conselho gestor, conforme determina a legislação específica de cada Conselho;
  • Reconheciam expressamente as organizações religiosas como organizações da sociedade civil;
  • Incluíam as Cooperativas Sociais;
  • As organizações de saúde e assistência social poderiam ser dispensadas do chamamento público quando executassem atividades de natureza continuada, de serviços integrantes do SUS e do SUAS (já credenciadas pelo órgão gestor), visando Desobrigavam as OSC’s de submeterem seus regulamentos de compras “à aprovação do Poder Publico”. Bastaria que o regulamento previsse, no mínimo, a observância dos princípios constitucionais;
  • Havia a previsão e a permissão de execução de obras de ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, sem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da parceria;
  • Suprimiam a indicação do representante legal para fins de responsabilidade solidária. Vale lembrar que o texto da Lei traz insegurança jurídica aos dirigentes, considerando a inexistência de previsão de processo administrativo para responsabilizar a OSC e seu representante legal de forma solidária;
  • Suprimiam o acesso irrestrito aos fornecedores das OSC’s, ou seja, a obrigação de prever contratualmente o livre acesso dos servidores do órgão público repassador de recursos aos estabelecimentos fornecedores;
  • Havia maior segurança jurídica com o prazo prescricional de cinco anos para os órgãos do poder público proporem ações e levarem a efeito as sanções definidas na Lei. Conclui-se que estas propostas de alteração da Lei nº 13.019/2014 eram de suma importância para a regulação das parcerias entre os entes públicos e as OSC’s.

Importante: considerando que ainda haverá exame pelo Senado Federal da matéria, entendemos que todos os atores do Terceiro Setor têm a necessidade imperiosa de acompanhar e articular em favor de propostas como as acima descritas, assim como a importância de adequações que saneariam as arestas da Nova Lei.

www.camara.gov.br

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