O referido diploma legal estabelece os princípios e as diretrizes de formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano (artigo 1.º).
Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos (72 meses) completos de vida da criança, independentemente da condição social em que esteja inserida.
Todavia, terão prioridade aquelas que estiverem na primeira infância, mas em condições de vulnerabilidade, posto que serão sujeitos precedentes nas políticas sociais públicas, nas famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados (artigo 14, § 2.º).
No caso específico de proteção à "criança de primeira infância", podemos aqui exemplificar como deve se dar a participação das entidades nesses anseios.
A elas compete: integrar conselhos, de forma paritária, com representantes governamentais, exercendo funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação; executar ações diretamente ou em parceria com o poder público; desenvolver programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado; criar, apoiar e participar de redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades; promover ou participar de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano (artigo 12).
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