Lei Complementar nº 187 e o CEBAS

Por: Instituto Filantropia
21 Dezembro 2021 - 00h00

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Fim de ano chegando e, com ele, uma grande notícia (será?): a publicação no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2021, edição 237, seção 1, página 2, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Ela dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição da República. Também altera algumas leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional, e revoga a Lei nº 12.101/09.

Portanto, a concessão e a renovação do CEBAS, a partir de 17/12/21, serão regidas pela Lei Complementar nº 187.

Com isso, afirmamos que, como há muito defendíamos, a Lei nº 12.101/09, uma lei ordinária, ao se propor a regulamentar a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República, tornava-se inconstitucional, por ofender o disposto no artigo 146, II, do texto constitucional, que dispõe ser competência da lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Tanto é assim que a Suprema Corte, ao redigir o Tema 32 de Repercussão Geral, fez constar que:

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”[1]

Em síntese, o entendimento era de que o CEBAS, por não estar previsto em lei complementar, não poderia ser um requisito a ser exigido para fins de fruição da imunidade das contribuições sociais.

Pois bem, essa discussão está superada, haja vista que a partir de agora temos uma lei complementar que dispõe sobre a fruição da imunidade das contribuições sociais.

Contudo, é certo que outras discussões surgirão, pois é necessário discutir se algumas das contrapartidas dispostas na Lei Complementar nº 187/21 possuem ou não um caráter restritivo à fruição da imunidade, servindo, na verdade, como um filtro em favor do ente tributante e um modo enfraquecedor da atuação das entidades beneficentes. Dentre as novas exigências que necessitam de maior reflexão por todos, em especial pelas organizações (e que acreditamos que será objeto de novas discussões no âmbito judicial), citamos, a título de exemplo, as seguintes: a aplicação de percentual disposto no art. 12; a restrição ao conceito de educação; quanto as entidades que atuam na assistência social destinaram a maior parte de seus custos e despesas a serviços, programas ou projetos no âmbito da assistência social e a atividades certificáveis nas áreas de educação, de saúde ou em ambas, caso a entidade também atue nessas áreas, haja vista a possibilidade de desenvolvimento de atividades que gerem recursos para fins de contribuir com as suas finalidades.

A nova lei complementar define as entidades beneficentes como sendo as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar (art. 2º).

O artigo 3º da Lei Complementar repete a redação do antigo art. 29, da Lei nº 12.101/09, com a mesma falha na redação das disposições atinentes à remuneração dos dirigentes, pois inicia-se com uma vedação para uma permissão no § 1º, do mesmo artigo.

A obrigação contida no inciso VI, do art. 3º, da nova Lei Complementar, que determina que sejam conservados, pelo prazo de 10 anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial, havia sido julgada inconstitucional pela Suprema Corte quando prevista na Lei nº 12.101/09, por não estar prevista em Lei Complementar. Portanto, tal exigência é constitucional a partir de agora e deverá ser cumprida pelas entidades beneficentes, pois em desfavor dessas o ente tributário poderá estender eventual fiscalização pelo prazo de até 10 anos.

Quanto aos requisitos para a certificação da entidade beneficente, o art. 6º exige a demonstração, no exercício anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos para cada área de atuação. Como já era antes, as entidades que atuam em mais de uma área deverão manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de uma.

Continua sendo possível a redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, do art. 6º[2] para as entidades que forem prestadoras de serviço ao SUS (Sistema Único de Saúde), ao Suas (Sistema Único de Assistência Social) ou Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Como visto, esse benefício não se aplica às organizações que atuam na área da Educação.

Essas são nossas considerações iniciais acerca da nova Lei Complementar, é certo que muito será dito e discutido sobre o tema.

Não defenderemos mais a necessidade de uma Lei Complementar para fins de regulamentar a fruição da imunidade das contribuições sociais destinadas à seguridade social, pois agora temos uma Lei Complementar, mas entendemos que muitos requisitos contidos na Lei Complementar nº 187/21 são inconstitucionais, pois criam na verdade uma restrição à fruição da imunidade em questão, como por exemplo: restrição ao conceito de educação a ensino; aplicação de receita em gratuidade para as entidades que prestam serviços gratuitos na área da saúde, dentre outros e, por consequência, servirá para enfraquecer a atuação tão relevante do Terceiro Setor.

Por isso, em breve teceremos novas considerações acerca dos requisitos dispostos na Lei Complementar para cada uma das áreas de atuação.

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[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565291&numeroProcesso=566622&classeProcesso=RE&numeroTema=32#. Consultado em 19/12/21.

[2] Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.

  • 1º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

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(*) Renata Lima, advogada e contadora especializada em direito tributário e em Terceiro Setor, é sócia do Lima & Reis Sociedade de Advogados e professora da pós-graduação em direito e contabilidade para o Terceiro Setor na FBMG.

(**) Guilherme Reis, advogado com atuação no Terceiro Setor, é sócio do Lima & Reis Sociedade de Advogados.

Imagem: Alexas_Fotos por Pixabay

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