O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que negou liminar a candidata portadora de esclerose múltipla inconformada por eliminação de concurso, para o qual concorreu como deficiente física.
Os magistrados entenderam que a doença da autora não está no rol descrito no artigo 4º do Decreto n° 3.298/1999, que regulamenta a questão no âmbito do DF.
A candidata ajuizou a ação, com pedido liminar, afirmando que participou do processo seletivo para o cargo de assistente, tendo ficado em primeira colocada nas vagas para deficientes.
No entanto, foi eliminada do certame na avaliação médica por não ter sido reconhecida como portadora de deficiência.
Pediu na Justiça a anulação do ato administrativo que a desclassificou e sua imediata contratação.
O juiz afirmou que o laudo apontou que a candidata é totalmente independente para atividades do cotidiano (...), não havendo qualquer incapacidade atestada pelo sistema EDSS (Escala Expandida do Estado de Incapacidade de Kurtzke), salvo no tocante à função visual em grau mínimo.
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