Resposta: O inciso I do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 prevê, como regra geral, a não remuneração dos dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores. No entanto, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.868/13, em especial o teor do §1º do artigo 29 do mencionado diploma legal, restaram estabelecidas determinadas exceções, na medida em que os diretores com vínculo empregatício e os dirigentes estatutários podem ser remunerados, sendo, inclusive, permitida a remuneração de forma cumulada de dirigente ou diretor que tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornada de trabalho. Ademais, no caso dos dirigentes estatutários, restou disciplinado que a sua remuneração deve ser inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, limite este não disciplinado no caso dos diretores com vínculo empregatício.