R: Sim, nos termos do artigo 47, inciso II, da Instrução Normativa da Receita Federal 247/2002, as entidades são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Cumpre esclarecer que o § 2º deste artigo ilegalmente restringe as receitas para tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgamento, que a isenção relativa à COFINS incidente sobre as receitas próprias das entidades sem fins lucrativos compreende todas as receitas inerentes à atividade-fim.