Entidades do Terceiro Setor estão sujeitas ao pagamento de ICMS
Por: Consultoria Economica
01 Novembro 2002 - 00h00
Conforme a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as entidades de assistência social que produzem e comercializam produtos hortifrutícolas não são imunes à cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS).Vale esclarecer que o ICMS não é um imposto sobre o patrimônio nem sobre renda, mas incidente sobre as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação. Observe que sobre a operação de venda de mercadorias, não há dispositivo concessivo de imunidade. Pelo contrário, toda vez que uma mercadoria é vendida, está se praticando um ato tributável pelo ICMS.A ministra Laurita Vaz do STJ entende que o ICMS incidente sobre os bens de consumo produzidos e comercializados por entidade de assistência social está acrescido no preço final de sua clientela, razão pela qual não há afronta à imunidade traçada no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da CF.