Entidades do Terceiro Setor não precisam mais de Cebas para deixar de recolher INSS

Por: Luciano Guimarães
24 Fevereiro 2017 - 00h00

O Supremo Tribunal Federal deu provimento, no dia 23/02, ao recurso extraordinário (nº 566.622/RS), com repercussão geral reconhecida, interposto pela Sociedade Beneficente de Parobé, reconhecendo que, “em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, somente Lei Complementar pode disciplinar a matéria”.

O recurso discutia se Lei Ordinária tem competência para instituir requisitos para o gozo da imunidade das contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição da República. A decisão é de suma relevância para as instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas da assistência social, saúde e educação.

Votaram favoravelmente os ministros Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, e Ricardo Lewandowski, que reajustou seu voto anteriormente proferido. Foram vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

“A decisão do STF faz valer o texto constitucional, permitindo às entidades que cumprem os requisitos do Código Tributário Nacional o pleno gozo da imunidade das contribuições sociais, o que afasta o pagamento do INSS patronal dessas entidades”, explica o advogado Guilherme Reis, sócio do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

O recurso foi interposto porque o governo federal quis restringir o acesso das entidades do Terceiro Setor à imunidade contida na Constituição da República, sob o argumento de que poderia regulamentá-la através de Lei Ordinária, o que contraria de forma expressa o disposto no texto constitucional. Agora, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em Lei Complementar, para fim de repercussão geral.

“Enfim, as entidades poderão empregar todos os seus recursos nos seus objetivos estatutários. O STF cumpriu com seu papel de guardião do texto constitucional ao reconhecer que as entidades do Terceiro Setor são imunes também às contribuições para a seguridade social, afinal já é pacífico o entendimento de que essas não devem pagar impostos sobre renda, patrimônio e serviços”, enfatiza a advogada Renata Lima, sócia do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

Fonte: STF

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