Entidade sem fins econômicos empregadora deve providenciar a CAT em caso de acidente de trabalho de empregado?

Por: Revista Filantropia
30 Dezembro 1899 - 00h00
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser apresentada sempre que houver um acidente de trabalho, indiferente da condição do empregador. O Brasil é um dos países em que mais ocorrem acidentes de trabalho, muitas vezes por negligencia do empregador e outras, do empregado. A responsabilidade do empregador, em regra, é subjetiva, ou seja, deve ser comprovada a sua culpa. Há muitos casos em que o acidente não é comunicado, por exemplo, quando o trabalho é informal, quando há o temor da configuração da garantia ao emprego (lei nº 8.213/91, art. 118), quando não se deseja o afastamento por período curto ou mesmo a ausência de afastamento. Resta destacar que muitos empregados propõem reclamações trabalhistas em decorrência de acidentes de trabalho, no intuito de configurar a ocorrência de danos materiais e morais, o que pode ser configurado, dependendo de cada caso concreto. A emissão da CAT decorre de texto expresso de lei, dispondo que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 169). A norma regulamentadora que também exige a sua emissão pelo empregador, como responsabilidade principal, mesmo a nova instrução normativa nº 98/03, tem força de lei, ao fundamento do que dispõe a própria CLT nos art. 154 e seguintes, sujeitando as empresas ao cumprimento de outras disposições previstas em regulamentos e/ou normas de segurança e saúde. Por fim, destaca-se que de forma supletiva, no caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta pode também poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do art. 22, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91.

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