A promoção da assistência social se dá com a realização de uma das atividades elencadas pelo artigo 203 da Constituição Federal, ou seja: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Portanto, embora os projetos de cunho cultural sejam de extrema relevância para a sociedade brasileira, estes não poderão ser considerados como assistenciais.
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